# Registro público: STJ — 2521506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0538a7c4285e4db0e3e27d4f4f8b07cd3fb1bc9dcdae9294daf6b2b307a5a5d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876247
- **Número de registro na fonte:** 202304440762
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BLOQUEIO DE BENS. LEVANTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE PRAZO.
PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à indisponibilidade dos veículos pertencentes aos
clientes dos envolvidos, o Tribunal de Justiça decidiu que, quanto
aos veículos apreendidos, vê-se que o Juízo a quo, atento à cláusula
rebus sic stantibus que rege as medidas cautelares, tem avaliado de
forma criteriosa os pedidos de restituição individualmente
apresentados, resguardando o direito de terceiros de boa-fé que
tenham apenas acautelado veículos na empresa GOD ´S PLAN. Foram
restituídos todos os veículos dos requerentes que comprovaram, de
maneira inequívoca, que contrataram a empresa apenas para realização
do serviço de venda do automóvel (e-STJ fls. 1631). Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, nos moldes propostos
pela defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As peculiaridades do caso concreto, em especial a complexidade
das investigações, justifica a extrapolação do prazo para
oferecimento da denúncia, estabelecido no art. 131, inciso I, do
Código de Processo Penal, sem que acarrete ofensa ao citado
dispositivo legal ou desfazimento da constrição judicial (AgRg no
REsp n. 1.749.472/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 4/4/2019, DJe de 6/5/2019). Assim, a verificação de
eventual violação do art. 131, I, do CPP, por excesso de prazo para
oferecimento da denúncia, deve levar em conta, para além da
literalidade da lei, a complexidade do feito, o volume de elementos
de informação amealhados e a quantidade de acusados, variáveis essas
que, devidamente sopesadas no presente caso, demonstram que a
medida constritiva não esteve vigente por tempo excessivo antes do
oferecimento da peça acusatória (AgRg na CauInomCrim n. 6/DF,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado
em 4/12/2019, DJe de 18/12/2019.)
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da razoabilidade impede que o prazo previsto no art.
131, inciso I, do CPP incida de forma peremptória, devendo ser
examinados para esse fim a complexidade e as peculiaridades do caso
concreto, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há que
se falar em excesso de prazo, não havendo qualquer ilegalidade a ser
sanada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BLOQUEIO DE BENS. LEVANTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE PRAZO.
PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à indisponibilidade dos veículos pertencentes aos
clientes dos envolvidos, o Tribunal de Justiça decidiu que, quanto
aos veículos apreendidos, vê-se que o Juízo a quo, atento à cláusula
rebus sic stantibus que rege as medidas cautelares, tem avaliado de
forma criteriosa os pedidos de restituição individualmente
apresentados, resguardando o direito de terceiros de boa-fé que
tenham apenas acautelado veículos na empresa GOD ´S PLAN. Foram
restituídos todos os veículos dos requerentes que comprovaram, de
maneira inequívoca, que contrataram a empresa apenas para realização
do serviço de venda do automóvel (e-STJ fls. 1631). Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, nos moldes propostos
pela defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. As peculiaridades do caso concreto, em especial a complexidade
das investigações, justifica a extrapolação do prazo para
oferecimento da denúncia, estabelecido no art. 131, inciso I, do
Código de Processo Penal, sem que acarrete ofensa ao citado
dispositivo legal ou desfazimento da constrição judicial (AgRg no
REsp n. 1.749.472/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 4/4/2019, DJe de 6/5/2019). Assim, a verificação de
eventual violação do art. 131, I, do CPP, por excesso de prazo para
oferecimento da denúncia, deve levar em conta, para além da
literalidade da lei, a complexidade do feito, o volume de elementos
de informação amealhados e a quantidade de acusados, variáveis essas
que, devidamente sopesadas no presente caso, demonstram que a
medida constritiva não esteve vigente por tempo excessivo antes do
oferecimento da peça acusatória (AgRg na CauInomCrim n. 6/DF,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado
em 4/12/2019, DJe de 18/12/2019.)
3. O princípio da razoabilidade impede que o prazo previsto no art.
131, inciso I, do CPP incida de forma peremptória, devendo ser
examinados para esse fim a complexidade e as peculiaridades do caso
concreto, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há que
se falar em excesso de prazo, não havendo qualquer ilegalidade a ser
sanada.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1749472>>-SP, <<AgRg na CauInomCrim 6>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00131 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art131)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2934287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110261/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2059293](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62149/) — classe: PEDIDO DE EXTENSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PEDIDO DE EXTENSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2059293](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50468/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
