{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62528,"origem":"stj","sha256_origem":"79d26164746502570c307f89356798eaedf5ca7c5d18b332edef2906775e168b","registro_original":{"id_fonte":"000876249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2468762","numero_registro":"202303427519","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNGIBILIDADE RECURSAL.\nPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROLAÇÃO\nDE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR FALTA GRAVE\nDECORRENTE DOS FATOS DESCRITOS NA AÇÃO PENAL. FATOS NOVOS NÃO\nSUBMETIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO\nJULGADO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, \"atento aos\nprincípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da\nampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o\npedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a\napresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a\ninterposição do recurso cabível\" (PET no AREsp n. 2.383.582/SP,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n27/2/2024, DJe de 2/4/2024.). Nesse sentido: RCD no HC n.\n862.221/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.\n2. A superveniência da absolvição pelo delito de tráfico de drogas\npraticado no interior do presídio torna sem objeto recurso\ninterposto contra o reconhecimento da falta grave dele decorrente.\n3. O posterior indeferimento do pedido de livramento condicional,\nainda não submetido à apreciação do Tribunal a quo, não pode ser\nanalisado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão\nde instância.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero\npedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL -\nFUNGIBILIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<PET no AREsp 2383582>>-SP, <<RCD no HC 862221>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"749baefb467183a4708c6107f381dab4e1d6c7486ee4961c4c08c14690322e9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
