# Registro público: STJ — 2468762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79d26164746502570c307f89356798eaedf5ca7c5d18b332edef2906775e168b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROLAÇÃO
DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR FALTA GRAVE
DECORRENTE DOS FATOS DESCRITOS NA AÇÃO PENAL. FATOS NOVOS NÃO
SUBMETIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "atento aos
princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da
ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o
pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a
apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a
interposição do recurso cabível" (PET no AREsp n. 2.383.582/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 2/4/2024.). Nesse sentido: RCD no HC n.
862.221/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** A superveniência da absolvição pelo delito de tráfico de drogas
praticado no interior do presídio torna sem objeto recurso
interposto contra o reconhecimento da falta grave dele decorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** O posterior indeferimento do pedido de livramento condicional,
ainda não submetido à apreciação do Tribunal a quo, não pode ser
analisado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão
de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROLAÇÃO
DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR FALTA GRAVE
DECORRENTE DOS FATOS DESCRITOS NA AÇÃO PENAL. FATOS NOVOS NÃO
SUBMETIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "atento aos
princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da
ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o
pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a
apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a
interposição do recurso cabível" (PET no AREsp n. 2.383.582/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 2/4/2024.). Nesse sentido: RCD no HC n.
862.221/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.
2. A superveniência da absolvição pelo delito de tráfico de drogas
praticado no interior do presídio torna sem objeto recurso
interposto contra o reconhecimento da falta grave dele decorrente.
3. O posterior indeferimento do pedido de livramento condicional,
ainda não submetido à apreciação do Tribunal a quo, não pode ser
analisado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão
de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL -
FUNGIBILIDADE RECURSAL)
   STJ - <<PET no AREsp 2383582>>-SP, <<RCD no HC 862221>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
