{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62529,"origem":"stj","sha256_origem":"a8e04610c1b6afd25be32fb72387e4063370c20e2d99ce3b528fb072c494355e","registro_original":{"id_fonte":"000876250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914813","numero_registro":"202401805100","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. TRÂNSITO EM JULGADO\nEM 2017. 2. PEDIDO DE EXTENSÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRECIONADO À\nCORTE LOCAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. As alegações defensivas não foram previamente examinadas no\nacórdão impugnado, porquanto considerada inadequada a via eleita,\numa vez que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal. Em hipóteses como a dos autos, tem-se determinado\no retorno dos autos à Corte local, para que verifique eventual\nilegalidade manifesta passível de ser sanada por meio da concessão\nda ordem de ofício.\n- Nada obstante, pela leitura do acórdão impugnado, verifica-se que\na condenação do paciente transitou em julgado em 17/7/2017, ou seja,\nhá praticamente 7 anos, tendo a defesa se insurgido perante a Corte\nlocal, contra a alegada nulidade, apenas em 2024, o que se\nassemelha à rechaçada nulidade de algibeira e impossibilita até\nmesmo eventual verificação de ilegalidade manifesta pelo Tribunal de\norigem.\n2. O fato de o HC n. 725.301/MG ter sido julgado em 2022 não elide a\napontada nulidade de algibeira, uma vez que a suscitada nulidade\nnão foi reconhecida pelo STJ, que se limitou a indicar os efeitos da\nnulidade reconhecida em 2016 pelo Tribunal de origem, nos autos\ndesmembrados. Nesse contexto, não há se falar igualmente em pedido\nde extensão perante o STJ, cabendo à defesa direcionar seu pedido à\nCorte de origem, a quem compete a extensão ou não dos efeitos dos\nseus próprios julgados. Assim, não há se falar em extensão dos\nefeitos do HC n. 725.301/MG ao paciente sem que haja o prévio\nreconhecimento da nulidade pela Corte de origem.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DE ALGIBEIRA)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 5565>>-RS, <<AgRg no HC 787053>>-SP,\n         <<AgRg no HC 732335>>-RJ, <<AgRg no HC 774881>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a93400425d47dba7185f4b387e1aa0be56839d33b1a461ecff272ebe774c2b07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
