# Registro público: STJ — 914813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8e04610c1b6afd25be32fb72387e4063370c20e2d99ce3b528fb072c494355e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. TRÂNSITO EM JULGADO
EM 2017. 2. PEDIDO DE EXTENSÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRECIONADO À
CORTE LOCAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações defensivas não foram previamente examinadas no
acórdão impugnado, porquanto considerada inadequada a via eleita,
uma vez que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de
revisão criminal. Em hipóteses como a dos autos, tem-se determinado
o retorno dos autos à Corte local, para que verifique eventual
ilegalidade manifesta passível de ser sanada por meio da concessão
da ordem de ofício.
- Nada obstante, pela leitura do acórdão impugnado, verifica-se que
a condenação do paciente transitou em julgado em 17/7/2017, ou seja,
há praticamente 7 anos, tendo a defesa se insurgido perante a Corte
local, contra a alegada nulidade, apenas em 2024, o que se
assemelha à rechaçada nulidade de algibeira e impossibilita até
mesmo eventual verificação de ilegalidade manifesta pelo Tribunal de
origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o HC n. 725.301/MG ter sido julgado em 2022 não elide a
apontada nulidade de algibeira, uma vez que a suscitada nulidade
não foi reconhecida pelo STJ, que se limitou a indicar os efeitos da
nulidade reconhecida em 2016 pelo Tribunal de origem, nos autos
desmembrados. Nesse contexto, não há se falar igualmente em pedido
de extensão perante o STJ, cabendo à defesa direcionar seu pedido à
Corte de origem, a quem compete a extensão ou não dos efeitos dos
seus próprios julgados. Assim, não há se falar em extensão dos
efeitos do HC n. 725.301/MG ao paciente sem que haja o prévio
reconhecimento da nulidade pela Corte de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. TRÂNSITO EM JULGADO
EM 2017. 2. PEDIDO DE EXTENSÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRECIONADO À
CORTE LOCAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As alegações defensivas não foram previamente examinadas no
acórdão impugnado, porquanto considerada inadequada a via eleita,
uma vez que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de
revisão criminal. Em hipóteses como a dos autos, tem-se determinado
o retorno dos autos à Corte local, para que verifique eventual
ilegalidade manifesta passível de ser sanada por meio da concessão
da ordem de ofício.
- Nada obstante, pela leitura do acórdão impugnado, verifica-se que
a condenação do paciente transitou em julgado em 17/7/2017, ou seja,
há praticamente 7 anos, tendo a defesa se insurgido perante a Corte
local, contra a alegada nulidade, apenas em 2024, o que se
assemelha à rechaçada nulidade de algibeira e impossibilita até
mesmo eventual verificação de ilegalidade manifesta pelo Tribunal de
origem.
2. O fato de o HC n. 725.301/MG ter sido julgado em 2022 não elide a
apontada nulidade de algibeira, uma vez que a suscitada nulidade
não foi reconhecida pelo STJ, que se limitou a indicar os efeitos da
nulidade reconhecida em 2016 pelo Tribunal de origem, nos autos
desmembrados. Nesse contexto, não há se falar igualmente em pedido
de extensão perante o STJ, cabendo à defesa direcionar seu pedido à
Corte de origem, a quem compete a extensão ou não dos efeitos dos
seus próprios julgados. Assim, não há se falar em extensão dos
efeitos do HC n. 725.301/MG ao paciente sem que haja o prévio
reconhecimento da nulidade pela Corte de origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DE ALGIBEIRA)
   STJ - <<AgRg na RvCr 5565>>-RS, <<AgRg no HC 787053>>-SP,
         <<AgRg no HC 732335>>-RJ, <<AgRg no HC 774881>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
