{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62530,"origem":"stj","sha256_origem":"393979ebf38956c73defc431d3389e16684d3efb7e4c096c6f704279016413b4","registro_original":{"id_fonte":"000876251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123676","numero_registro":"202400439700","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA\nDA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. MANUTENÇÃO. PAPEL\nPREPONDERANTE NA CONDENAÇÃO. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de\ndiminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias\natenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o\npatamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais,\ncom a devida fundamentação.\n2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de\nque o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada\natenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de\ncritérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,\ndevendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma\nestar concretamente fundamentado.\n3. A confissão espontânea, sendo atributo da personalidade do\nagente, deve ser tida como preponderante, consoante disposto no art.\n67 do Código Penal (Recurso Especial Representativo de Controvérsia\nn. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira\nSeção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013). Assim, no concurso\nentre a atenuante da confissão espontânea e a agravantes de natureza\nobjetiva (como no caso, a idade da vítima superior a 60 anos), a\npena deve aproximar-se do limite indicado pela circunstância\npreponderante, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos\ndeterminantes do crime, da personalidade do agente e da\nreincidência. Nesse sentido: HC 360.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 30/04/2018.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00067"],"jurisprudencia_citada":"(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DO\nAGENTE - PREPONDERANTE)\n   STJ - <<REsp 1341370>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)\n(CONFISSÃO QUALIFICADA - REDUÇÃO DA PENA - FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 -\nCOMPENSAÇÃO PARCIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 824963>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 2069845>>-MG\n(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA\n- CONCURSO - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE)\n   STJ - <<HC 360168>>-SP\n(CONFISSÃO QUALIFICADA - PAPEL PREPONDERANTE NA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO\nDA PENA - FRAÇÃO INFERIOR A 1/6)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2056208>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"739c21d506c71df722f6fc1d1fbc2a0143d0621776f282b9ea23c5409f55c9d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
