# Registro público: STJ — 2123676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 393979ebf38956c73defc431d3389e16684d3efb7e4c096c6f704279016413b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876251
- **Número de registro na fonte:** 202400439700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA
DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. MANUTENÇÃO. PAPEL
PREPONDERANTE NA CONDENAÇÃO. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de
diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias
atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o
patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais,
com a devida fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada
atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de
critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,
devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma
estar concretamente fundamentado.
- **Item 3 (texto oficial):** A confissão espontânea, sendo atributo da personalidade do
agente, deve ser tida como preponderante, consoante disposto no art.
67 do Código Penal (Recurso Especial Representativo de Controvérsia
n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira
Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013). Assim, no concurso
entre a atenuante da confissão espontânea e a agravantes de natureza
objetiva (como no caso, a idade da vítima superior a 60 anos), a
pena deve aproximar-se do limite indicado pela circunstância
preponderante, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência. Nesse sentido: HC 360.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 30/04/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA
DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. MANUTENÇÃO. PAPEL
PREPONDERANTE NA CONDENAÇÃO. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de
diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias
atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o
patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais,
com a devida fundamentação.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada
atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de
critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,
devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma
estar concretamente fundamentado.
3. A confissão espontânea, sendo atributo da personalidade do
agente, deve ser tida como preponderante, consoante disposto no art.
67 do Código Penal (Recurso Especial Representativo de Controvérsia
n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira
Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013). Assim, no concurso
entre a atenuante da confissão espontânea e a agravantes de natureza
objetiva (como no caso, a idade da vítima superior a 60 anos), a
pena deve aproximar-se do limite indicado pela circunstância
preponderante, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência. Nesse sentido: HC 360.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 30/04/2018.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DO
AGENTE - PREPONDERANTE)
   STJ - <<REsp 1341370>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)
(CONFISSÃO QUALIFICADA - REDUÇÃO DA PENA - FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 -
COMPENSAÇÃO PARCIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 824963>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no REsp 2069845>>-MG
(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA
- CONCURSO - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE)
   STJ - <<HC 360168>>-SP
(CONFISSÃO QUALIFICADA - PAPEL PREPONDERANTE NA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO
DA PENA - FRAÇÃO INFERIOR A 1/6)
   STJ - <<AgRg no REsp 2056208>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00067

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art67)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2014352](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 860536](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85172/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2174978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101740/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
