{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62531,"origem":"stj","sha256_origem":"c46e1f79a5f8982a14eddd8aff661c58dc4e8a00eacfdd4e50c2fc0d1e4610d6","registro_original":{"id_fonte":"000876252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916307","numero_registro":"202401877562","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO JUIZ DAS\nEXECUÇÕES CRIMINAIS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO PELA CORTE DE\nORIGEM, FUNDAMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE\nREFORMATIO IN PEJUS, SE NÃO OCORRE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO\nAPENADO. EXECUTADO COM FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE. REQUISITO\nSUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. RECURSO IMPROVIDO.\n1-É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da\ndecisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar\nargumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea,\ntendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo\ngrau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo\nda defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso,\nnão houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte\napenas mantido o indeferimento do livramento condicional, embora se\nutilizando de fundamento diverso.\n2- Não há falar em ofensa ao princípio que veda a reformatio in\npejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a imposição\ndo modo prisional mais gravoso, pois \"Segundo o princípio da ne\nreformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos\nfundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que\ndiz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso\napenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo\nPenal\" (HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma,\njulgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012). [...] (HC 350.837/SP, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe\n1º/8/2016).\n3- Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG\n(Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em\n24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos\nrepresentativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023,\na Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que A\nvaloração do requisito subjetivo para concessão do livramento\ncondicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.\n83, inciso III, alínea \"a\", do Código Penal) - deve considerar todo\no histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses\nreferido na alínea \"b\" do mesmo inciso III do art. 83 do Código\nPenal.\n4- Na situação vertente, extrai-se da ficha do réu que o apenado\ncumpre pena pelos delitos previstos no art. 33 \"caput\" do(a) SISNAD\ne art. 12 \"caput\" do(a) LEI 10.826/03, com previsão de término para\n14/03/2026, tendo praticado falta disciplinar grave em 9/02/2023.\n5- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - REQUISITO SUBJETIVO - BOM COMPORTAMENTO -\nVALORAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - REQUISITO SUBJETIVO - BOM COMPORTAMENTO -\nINFRAÇÕES PRATICADAS HÁ MAIS DE UM ANO OU JÁ REABILITADAS)\n   STJ - <<HC 564292>>-SP, {{HC 347194}}-SP\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL)\n   STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161)\n(PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS)\n   STJ - <<HC 350837>>-SP, <<AgRg no HC 822114>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3be6e499fa63b2c87d87b090157623954f342d5a3beaddca6607ec27724c80f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
