# Registro público: STJ — 915107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fb252bf26b5269763a54bdc9a29039f57a13770a444a197bed1e51b00cfeccc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA BUSCA
PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244
DO CPP. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE
A ABORDAGEM POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA
INVASIVA. PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o trancamento do inquérito ou da ação
penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável
quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a
atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de
punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de
elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do
crime.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal,
exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que
a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em
28/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, constata-se, ao menos na estreita via do habeas
corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial
justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse
de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no
decorrer da diligência policial.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, A legislação
processual penal não exige que os policiais, no momento da
abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em
permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática
somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no
HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Soma-se a isso o fato de que o reconhecimento de nulidade
processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo
prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o
que não restou demonstrado no caso em análise, tendo em vista que,
conforme destacado no trecho transcrito, consta no termo do
interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua
garantia constitucional de permanecer em silêncio, o que fora
exercido por ele.
- **Item 7 (texto oficial):** Em relação à alegada invasão domiciliar, uma vez que, na linha da
conclusão adotada pela Corte local no julgamento do writ
originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de
justa causa autorizador do ingresso domiciliar, o exame acerca da
ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória,
incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso
do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária,
ressaltando-se dos autos que sequer há menção ao oferecimento ou
tampouco recebimento de denúncia em desfavor do paciente.
- **Item 8 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, É prematuro, pois, determinar o
trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da
instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa
demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a
estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento
fático-probatório (HC n. 749.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA BUSCA
PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244
DO CPP. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE
A ABORDAGEM POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA
INVASIVA. PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento do inquérito ou da ação
penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável
quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a
atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de
punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de
elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do
crime.
2. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal,
exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que
a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar.
3. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em
28/8/2023).
4. Na hipótese, constata-se, ao menos na estreita via do habeas
corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial
justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse
de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no
decorrer da diligência policial.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, A legislação
processual penal não exige que os policiais, no momento da
abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em
permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática
somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no
HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023).
6. Soma-se a isso o fato de que o reconhecimento de nulidade
processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo
prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o
que não restou demonstrado no caso em análise, tendo em vista que,
conforme destacado no trecho transcrito, consta no termo do
interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua
garantia constitucional de permanecer em silêncio, o que fora
exercido por ele.
7. Em relação à alegada invasão domiciliar, uma vez que, na linha da
conclusão adotada pela Corte local no julgamento do writ
originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de
justa causa autorizador do ingresso domiciliar, o exame acerca da
ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória,
incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso
do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária,
ressaltando-se dos autos que sequer há menção ao oferecimento ou
tampouco recebimento de denúncia em desfavor do paciente.
8. Nessa linha de intelecção, É prematuro, pois, determinar o
trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da
instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa
demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a
estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento
fático-probatório (HC n. 749.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no REsp 2053392>>-SP
   STF - [[RHC 229514]]-PE
(ABORDAGEM POLICIAL - JUSTA CAUSA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -
HABEAS CORPUS)
   STF - [[HC-AgR 230232]]
(ABORDAGEM POLICIAL - DIREITO EM PERMANECER EM SILÊNCIO)
   STJ - <<AgRg no HC 809283>>-GO, <<AgRg no HC 869890>>-SP
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - MEDIDA EXCEPCIONAL)
   STJ - <<HC 749576>>-SP, <<AgRg no HC 760856>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 903297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66411/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 853356](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66352/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
