# Registro público: STJ — 198327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9c57a0f6133ac52186c0ae4cc4aaed42a2d5c547d2cd5c0eb17ba140e63c39a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIMES DE HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR E FRAUDE PROCESSUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO
DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO
DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão
monocrática de relator que julga em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque
pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da
interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, estando presentes a materialidade delitiva e os
indícios suficientes de autoria, bem como amoldando-se a conduta
ilícita aos delitos tipificados na inicial acusatória, não há que se
cogitar de falta de condição da ação e de falta de justa causa. Com
efeito, toda questão relativa à prova sobre os fatos, em especial
sobre o verdadeiro endereço residencial do recorrente no momento dos
fatos, é matéria que diz respeito eminentemente ao mérito da causa
originária e, portanto, insuscetível de apreciação na via estreita
deste recurso ordinário, que não permite a análise detalhada acerca
de questões que necessitem de incursão no acervo probatório dos
autos, que devem ser abordadas no curso da instrução processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, não se verifica flagrante constrangimento ilegal na
conclusão da Corte local, tendo em vista que se encontra
adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação
penal em desfavor do recorrente, denunciado pela suposta prática, em
concurso material, dos crimes de homicídio duplamente qualificado,
adulteração de sinal identificador de veículo e fraude processual,
ressaltando-se dos autos que a genitora da vítima prestou depoimento
perante a autoridade policial e informou que presenciou a cena do
crime, descrevendo com clareza a dinâmica dos fatos, além de
identificar o recorrente como um dos responsáveis pela execução do
crime.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao contrário do alegado, a prisão preventiva foi devidamente
fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade
concreta da conduta supostamente praticada pelo recorrente, o qual,
em tese, ceifou a vida de uma desafeto - na presença da própria mãe
da vítima - por questões relacionadas ao envolvimento de organização
criminosa mantida pelos codenunciados e outros comparsas ainda não
identificados, sendo mais um de uma série de pelo menos outros três
homicídios cometidos com a finalidade expurgar os desafetos da
facção. Ademais, segundo as investigações policiais, depois do grave
crime, o recorrente e seus comparsas fugiram do local dos
acontecimentos e tentaram agir para encobrir todo e qualquer
resquício da prática delitiva, de modo que o mandado de prisão
preventiva expedido em desfavor do recorrente sequer foi cumprido,
uma vez que não foi localizado, encontrando-se, supostamente, fora
do país.
- **Item 6 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIMES DE HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR E FRAUDE PROCESSUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO
DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO
DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão
monocrática de relator que julga em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque
pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da
interposição de agravo regimental.
2. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
3. Na hipótese, estando presentes a materialidade delitiva e os
indícios suficientes de autoria, bem como amoldando-se a conduta
ilícita aos delitos tipificados na inicial acusatória, não há que se
cogitar de falta de condição da ação e de falta de justa causa. Com
efeito, toda questão relativa à prova sobre os fatos, em especial
sobre o verdadeiro endereço residencial do recorrente no momento dos
fatos, é matéria que diz respeito eminentemente ao mérito da causa
originária e, portanto, insuscetível de apreciação na via estreita
deste recurso ordinário, que não permite a análise detalhada acerca
de questões que necessitem de incursão no acervo probatório dos
autos, que devem ser abordadas no curso da instrução processual.
4. Portanto, não se verifica flagrante constrangimento ilegal na
conclusão da Corte local, tendo em vista que se encontra
adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação
penal em desfavor do recorrente, denunciado pela suposta prática, em
concurso material, dos crimes de homicídio duplamente qualificado,
adulteração de sinal identificador de veículo e fraude processual,
ressaltando-se dos autos que a genitora da vítima prestou depoimento
perante a autoridade policial e informou que presenciou a cena do
crime, descrevendo com clareza a dinâmica dos fatos, além de
identificar o recorrente como um dos responsáveis pela execução do
crime.
5. Ao contrário do alegado, a prisão preventiva foi devidamente
fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade
concreta da conduta supostamente praticada pelo recorrente, o qual,
em tese, ceifou a vida de uma desafeto - na presença da própria mãe
da vítima - por questões relacionadas ao envolvimento de organização
criminosa mantida pelos codenunciados e outros comparsas ainda não
identificados, sendo mais um de uma série de pelo menos outros três
homicídios cometidos com a finalidade expurgar os desafetos da
facção. Ademais, segundo as investigações policiais, depois do grave
crime, o recorrente e seus comparsas fugiram do local dos
acontecimentos e tentaram agir para encobrir todo e qualquer
resquício da prática delitiva, de modo que o mandado de prisão
preventiva expedido em desfavor do recorrente sequer foi cumprido,
uma vez que não foi localizado, encontrando-se, supostamente, fora
do país.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 893637>>-MG
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - MEDIDA EXCEPCIONAL)
   STJ - <<RHC 43659>>-SP, <<AgRg no RHC 167765>>-RS
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - EXAME
APROFUNDADO DE PROVAS)
   STJ - <<RHC 184273>>-ES, <<AgRg no RHC 167679>>-BA,
         <<HC 197886>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL)
   STJ - <<RHC 60806>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** b78f010ba957f3e90206ba302bebbc524fd8b40dfa5422efdb04d6dbfeca3162
- **SHA-256 do registro documental:** a9c57a0f6133ac52186c0ae4cc4aaed42a2d5c547d2cd5c0eb17ba140e63c39a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd
- **SHA-256 do registro documental:** a9c57a0f6133ac52186c0ae4cc4aaed42a2d5c547d2cd5c0eb17ba140e63c39a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** a9c57a0f6133ac52186c0ae4cc4aaed42a2d5c547d2cd5c0eb17ba140e63c39a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

