{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62535,"origem":"stj","sha256_origem":"fbe9d7e50ecaf0226d0c8fbde5c67f61121a3f175d0545d050ee43a30251ac43","registro_original":{"id_fonte":"000876311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178643","numero_registro":"202301009854","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA\nNÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, o ora recorrente teve a prisão preventiva decretada em\nfunção do seu aparente protagonismo em organização criminosa de\ngrande porte, responsável por tráfico internacional de drogas\nilícitas em quantidades industriais - especialmente via contêineres\ndissimulados em navios de carga comum, mas também em caminhões,\nhelicópteros e aviões -, havendo dirigido setores cruciais da\noperação, como logística e prospecção, tanto de fornecedores de\nprodutos e serviços quanto de clientes, outras organizações\ncriminosas.\n2. Diante desse panorama, convém registrar que a jurisprudência\ndesta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a\ndesarticular organização criminosa, o que tem especial dimensão no\ncaso destes autos, pois as instâncias ordinárias registraram\nindícios de atuação multifacetada em prol do organismo, além do seu\ndestaque hierárquico.\n3. Efetivamente, no caso específico destes autos, as instâncias\nordinárias consideraram que a liberdade do réu atenta contra a ordem\npública porque mantém a organização criminosa viável, a despeito da\ncolaboração com o juízo por videoconferência, esclarecendo ainda\nque o ora recorrente fugiu dos agentes policiais durante diligência\nrealizada em sua residência.\n4. Ou seja: o imenso desvalor da suposta organização criminosa, a\nqual teria envolvido um número enorme de pessoas e traficado drogas\nilícitas em quantidades industriais, por diversos países, a peculiar\ncomplexidade de sua investigação, da instrução e do julgamento, o\nprotagonismo do ora recorrente e, finalmente, a sua insubmissão ao\nmandado de prisão preventiva, tendo fugido dos agentes policiais que\ncumpriam mandado em sua residência, combinavam-se para justificar a\nmanutenção do cárcere processual ora questionado.\n5. Em adição ao quanto exposto, a recente sentença que o condenou a\npena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado,\nalém de 1.040 dias-multa, pelos crimes de tráfico internacional de\ndrogas ilícitas e de associação para o tráfico de drogas ilícitas,\ntambém considerou que a necessidade da prisão cautelar segue\npresente, havendo risco atual de fuga/resgate do preso.\n6. Quanto à tese defensiva de que o suposto plano de resgate\norquestrado por organização criminosa notória não poderia servir\npara agravar a sua situação, à míngua de prova de existência e de\nparticipação do ora agravante, cumpre destacar (i) que o exame de\nteses não submetidas ao segundo grau de jurisdição é interditado\nnesta via recursal e (ii) que a reputada pretensão de subtrair um\ndetento do sistema prisional, considerada indicativa de risco à\nordem pública, evidencia a contemporaneidade da medida cautelar\nextrema, sendo certo que a análise do periculum libertatis, nesta\netapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com\num juízo de certeza.\n7. Por fim, a alegada identidade entre a situação\njurídico-processual do ora recorrente e aquela de corréus que\nobtiveram a liberdade provisória não existe, cabendo salientar que a\nsentença condenatória manteve a prisão preventiva de apenas dois\ndos denunciados, dentre dez réus condenados, doze réus absolvidos e\num réu que teve a punibilidade extinta, não havendo espaço para a\ntese de que o ora agravante teria recebido tratamento\ninjustificadamente mais oneroso.\n8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 760776>>-RJ, <<AgRg no HC 771854>>-ES,\n         <<AgRg no RHC 159116>>-CE, <<AgRg no HC 796125>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"842b13d90c3fcc41b65126f07bdbbfbb3eaa886121499e442923e6499c98b8f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
