# Registro público: STJ — 178643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbe9d7e50ecaf0226d0c8fbde5c67f61121a3f175d0545d050ee43a30251ac43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora recorrente teve a prisão preventiva decretada em
função do seu aparente protagonismo em organização criminosa de
grande porte, responsável por tráfico internacional de drogas
ilícitas em quantidades industriais - especialmente via contêineres
dissimulados em navios de carga comum, mas também em caminhões,
helicópteros e aviões -, havendo dirigido setores cruciais da
operação, como logística e prospecção, tanto de fornecedores de
produtos e serviços quanto de clientes, outras organizações
criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante desse panorama, convém registrar que a jurisprudência
desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a
desarticular organização criminosa, o que tem especial dimensão no
caso destes autos, pois as instâncias ordinárias registraram
indícios de atuação multifacetada em prol do organismo, além do seu
destaque hierárquico.
- **Item 3 (texto oficial):** Efetivamente, no caso específico destes autos, as instâncias
ordinárias consideraram que a liberdade do réu atenta contra a ordem
pública porque mantém a organização criminosa viável, a despeito da
colaboração com o juízo por videoconferência, esclarecendo ainda
que o ora recorrente fugiu dos agentes policiais durante diligência
realizada em sua residência.
- **Item 4 (texto oficial):** Ou seja: o imenso desvalor da suposta organização criminosa, a
qual teria envolvido um número enorme de pessoas e traficado drogas
ilícitas em quantidades industriais, por diversos países, a peculiar
complexidade de sua investigação, da instrução e do julgamento, o
protagonismo do ora recorrente e, finalmente, a sua insubmissão ao
mandado de prisão preventiva, tendo fugido dos agentes policiais que
cumpriam mandado em sua residência, combinavam-se para justificar a
manutenção do cárcere processual ora questionado.
- **Item 5 (texto oficial):** Em adição ao quanto exposto, a recente sentença que o condenou a
pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
além de 1.040 dias-multa, pelos crimes de tráfico internacional de
drogas ilícitas e de associação para o tráfico de drogas ilícitas,
também considerou que a necessidade da prisão cautelar segue
presente, havendo risco atual de fuga/resgate do preso.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à tese defensiva de que o suposto plano de resgate
orquestrado por organização criminosa notória não poderia servir
para agravar a sua situação, à míngua de prova de existência e de
participação do ora agravante, cumpre destacar (i) que o exame de
teses não submetidas ao segundo grau de jurisdição é interditado
nesta via recursal e (ii) que a reputada pretensão de subtrair um
detento do sistema prisional, considerada indicativa de risco à
ordem pública, evidencia a contemporaneidade da medida cautelar
extrema, sendo certo que a análise do periculum libertatis, nesta
etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com
um juízo de certeza.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, a alegada identidade entre a situação
jurídico-processual do ora recorrente e aquela de corréus que
obtiveram a liberdade provisória não existe, cabendo salientar que a
sentença condenatória manteve a prisão preventiva de apenas dois
dos denunciados, dentre dez réus condenados, doze réus absolvidos e
um réu que teve a punibilidade extinta, não havendo espaço para a
tese de que o ora agravante teria recebido tratamento
injustificadamente mais oneroso.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA
NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora recorrente teve a prisão preventiva decretada em
função do seu aparente protagonismo em organização criminosa de
grande porte, responsável por tráfico internacional de drogas
ilícitas em quantidades industriais - especialmente via contêineres
dissimulados em navios de carga comum, mas também em caminhões,
helicópteros e aviões -, havendo dirigido setores cruciais da
operação, como logística e prospecção, tanto de fornecedores de
produtos e serviços quanto de clientes, outras organizações
criminosas.
2. Diante desse panorama, convém registrar que a jurisprudência
desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a
desarticular organização criminosa, o que tem especial dimensão no
caso destes autos, pois as instâncias ordinárias registraram
indícios de atuação multifacetada em prol do organismo, além do seu
destaque hierárquico.
3. Efetivamente, no caso específico destes autos, as instâncias
ordinárias consideraram que a liberdade do réu atenta contra a ordem
pública porque mantém a organização criminosa viável, a despeito da
colaboração com o juízo por videoconferência, esclarecendo ainda
que o ora recorrente fugiu dos agentes policiais durante diligência
realizada em sua residência.
4. Ou seja: o imenso desvalor da suposta organização criminosa, a
qual teria envolvido um número enorme de pessoas e traficado drogas
ilícitas em quantidades industriais, por diversos países, a peculiar
complexidade de sua investigação, da instrução e do julgamento, o
protagonismo do ora recorrente e, finalmente, a sua insubmissão ao
mandado de prisão preventiva, tendo fugido dos agentes policiais que
cumpriam mandado em sua residência, combinavam-se para justificar a
manutenção do cárcere processual ora questionado.
5. Em adição ao quanto exposto, a recente sentença que o condenou a
pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
além de 1.040 dias-multa, pelos crimes de tráfico internacional de
drogas ilícitas e de associação para o tráfico de drogas ilícitas,
também considerou que a necessidade da prisão cautelar segue
presente, havendo risco atual de fuga/resgate do preso.
6. Quanto à tese defensiva de que o suposto plano de resgate
orquestrado por organização criminosa notória não poderia servir
para agravar a sua situação, à míngua de prova de existência e de
participação do ora agravante, cumpre destacar (i) que o exame de
teses não submetidas ao segundo grau de jurisdição é interditado
nesta via recursal e (ii) que a reputada pretensão de subtrair um
detento do sistema prisional, considerada indicativa de risco à
ordem pública, evidencia a contemporaneidade da medida cautelar
extrema, sendo certo que a análise do periculum libertatis, nesta
etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com
um juízo de certeza.
7. Por fim, a alegada identidade entre a situação
jurídico-processual do ora recorrente e aquela de corréus que
obtiveram a liberdade provisória não existe, cabendo salientar que a
sentença condenatória manteve a prisão preventiva de apenas dois
dos denunciados, dentre dez réus condenados, doze réus absolvidos e
um réu que teve a punibilidade extinta, não havendo espaço para a
tese de que o ora agravante teria recebido tratamento
injustificadamente mais oneroso.
8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 760776>>-RJ, <<AgRg no HC 771854>>-ES,
         <<AgRg no RHC 159116>>-CE, <<AgRg no HC 796125>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 230724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade](https://wikijuridica.com.br/glossario/liberdade-provisoria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Prisão em flagrante não significa, necessariamente, permanecer preso até o fim do processo. Passado o auto de prisão, o juiz analisa se cabe conceder liberdade provisória — soltura mediante condições, mantendo a obrigação de comparecer aos atos do processo sempre que for chamado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** liberdade, provisoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** c036cd61463ebeb0798b03b591043f8eb1a09e4f03a47ff8f48eaaf39e4f59b4
- **SHA-256 do registro documental:** fbe9d7e50ecaf0226d0c8fbde5c67f61121a3f175d0545d050ee43a30251ac43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fliberdade-provisoria%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** fbe9d7e50ecaf0226d0c8fbde5c67f61121a3f175d0545d050ee43a30251ac43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fbe9d7e50ecaf0226d0c8fbde5c67f61121a3f175d0545d050ee43a30251ac43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

