{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62536,"origem":"stj","sha256_origem":"1a0744dae4a57ea79654a09c80055de6583d8ce1b9fbc4d6dd66f757b015ab11","registro_original":{"id_fonte":"000876312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904078","numero_registro":"202401198600","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.\nREDUTOR DO §4º DA LEI 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO COM BASE EM\nCIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante\ndisposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer\num estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,\ninclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por\noutro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a\ncontrovérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo\nregimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do\nRelator.\n2. Como é cediço, a incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, requer o preenchimento de quatro requisitos\ncumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se\ndedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.\n3. Na hipótese, a Corte local manteve a negativa da benesse ao\nentendimento de que a paciente se dedicava a atividades criminosas\ncom base nas circunstâncias fáticas da prática delitiva, dentre as\nquais destacam-se, além da quantidade, diversidade e natureza de\ndrogas apreendidas (386,90g de maconha, 7,54g de cocaína e 25\ncomprimidos de ecstasy), o modus operandi, no qual eram utilizados\nveículos alugados para realizar as entregas, e a existência de\nmensagens de celular que evidenciavam a realização de outras vendas.\n4. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 644573>>-SP, <<AgRg no HC 680596>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"412bd58334cdbdd5f50e5eb049d36f1c328d9805ffffd5b5692e750affe4878d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
