{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62537,"origem":"stj","sha256_origem":"1ecfd02f1bd54224338f33be076880f1f4132337bc713b65a039b082285526d9","registro_original":{"id_fonte":"000876313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907295","numero_registro":"202401380422","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO DE \"MULA\". FRAÇÃO DA REDUTORA EM 1/6.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a\nsua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos\ncumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se\ndedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.\n2. Como é cediço, a quantidade e a natureza das drogas constituem\nfundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do\nart. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal.\nAlém disso, uma vez utilizada a quantidade de drogas para exasperar\na pena-base, o mesmo fundamento não pode ser utilizado como critério\nescolha para a fração da redutora, sob pena de configurar bis in\nidem, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.\n666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de\nRepercussão Geral n. 712).\n3. No caso dos autos, ao contrário do que alega a defesa, a\nquantidade de drogas foi utilizada apenas como desvalor na primeira\nfase da dosimetria da pena, não tendo sido critério para modular a\nfração.\n4. Conforme se verifica do acórdão recorrido, a escolha da fração em\n1/6 se deve ao fato de que o paciente atuou como transportador da\ndroga, fundamento que justifica o patamar da minorante. Nos termos\nda jurisprudência deste Sodalício, a ação do agente na figura de\ntransportador da droga, embora não seja suficiente para demonstrar\nsua dedicação permanente às atividades criminosas e afastar a\naplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.\n33 da Lei de Drogas, é fundamento idôneo para modular a fração de\nincidência da referida minorante (AgRg no AREsp n. 1.422.110/SP,\nRelator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2019,\nDJe 25/6/2019).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSPORTADOR DE DROGA - FUNÇÃO DE MULA - FRAÇÃO DA REDUTORA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1422110>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2497505>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1429dcf5b8769d6c5823c92c45adfef71235a0e0ff29a8ba13da0eec3b8be6cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
