# Registro público: STJ — 2373512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2730678ff209a658627477e7424840e73f1eeff85b9842d006174a6c521373f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE
DROGAS EFETIVAMENTE APREENDIDA. MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DELINEADA
NO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL A REANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. ART. 42 DA
LEI DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente regimental, a defesa alega que a quantidade de drogas
efetivamente apreendida foi menor do que aquela considerada pela
decisão agravada, que utilizou como referência o peso bruto dos
entorpecentes para fundamentar o decisum.
1.1. A decisão agravada considerou a moldura fático-probatória
delineada no acórdão em apelação para fundamentar o decisum, e,
mesmo que se utilize como referência a quantidade de drogas apontada
pela defesa, ainda assim a natureza, a variedade e a quantidade de
entorpecentes indicariam reprovabilidade suficiente para se
exasperar a pena-base, o que está de acordo com a jurisprudência
prevalente desta Corte. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE
DROGAS EFETIVAMENTE APREENDIDA. MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DELINEADA
NO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL A REANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. ART. 42 DA
LEI DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No presente regimental, a defesa alega que a quantidade de drogas
efetivamente apreendida foi menor do que aquela considerada pela
decisão agravada, que utilizou como referência o peso bruto dos
entorpecentes para fundamentar o decisum.
1.1. A decisão agravada considerou a moldura fático-probatória
delineada no acórdão em apelação para fundamentar o decisum, e,
mesmo que se utilize como referência a quantidade de drogas apontada
pela defesa, ainda assim a natureza, a variedade e a quantidade de
entorpecentes indicariam reprovabilidade suficiente para se
exasperar a pena-base, o que está de acordo com a jurisprudência
prevalente desta Corte. Precedentes.
2.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
