{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62547,"origem":"stj","sha256_origem":"bf7baf94a19a490ea97a40f83f5785008ab8e21dcf7eed61d99692dbebaaa250","registro_original":{"id_fonte":"000876326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"781361","numero_registro":"202203473002","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO\nDELITIVA. INVIAVILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE\nOFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE\nCOMPROVADAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.\nI - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.\nII - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a\nordem de ofício.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido\nde que o artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz\nproferir sentença condenatória, embora o Ministério Público tenha\nrequerido a absolvição, não caracterizando ofensa ao sistema\nacusatório.\nIV - A Corte local apresentou fundamentação idônea, apta a manter a\ncondenação do agravante pelo delito do artigo 304 do Código Penal,\nqual seja, o fato de o crime ter restado consumado com a mera\nutilização do documento falso, o que restou amplamente comprovado\nnos autos, inclusive através do laudo de exame documentoscópico.\nV - A reiteração delitiva do agravante, configurada em razão de duas\ncondenações transitadas em julgado pela prática de delitos contra o\npatrimônio, é circunstância idônea a justificar a não incidência do\nprincípio da insignificância no tocante ao delito de furto, em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4bc4a8138982a90afc89a828f0bc0afe513e68db8f158cef6b8079d165d93e4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
