{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62552,"origem":"stj","sha256_origem":"5372af642fb64a20b7af09f70cdddef590cb77c3b2371529e2e11708414f5406","registro_original":{"id_fonte":"000876331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910939","numero_registro":"202401587270","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO. FIOS DE COBRE.\nCONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIPICIDADE MATERIAL. REITERAÇÃO\nDELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. ILEGALIDADE\nFLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.\nI - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.\nII - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a\nordem de ofício.\nIII - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a\norientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da\nlesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica,\nconsiderando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a\ninexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau\nde reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da\nlesão jurídica provocada.\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido\nde que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos\niniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional\npeculiaridade do caso penal. Precedentes.\nV - Na hipótese, o agravante, além de ser multirreincidente,\npraticou o delito em comento enquanto se beneficiava do regime\nprisional aberto, ocasião em que atentou contra o patrimônio\npúblico, interceptando fios de cobre que guarneciam a galeria\nsubterrânea de energia, de sorte a causar mais prejuízos decorrentes\nda falta de luz à população local e revelar ousadia e especial\nculpabilidade, circunstâncias que exigem reprovabilidade estatal\ndiferenciada. Precedentes.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"140232ed1168be58f00c924e516a67620a10001081c83ab369906797305bf151","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
