{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62556,"origem":"stj","sha256_origem":"32e0b4d731d8a7717b589fef49cec41f269bd196eb6e793779440901ae24e944","registro_original":{"id_fonte":"000876375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069230","numero_registro":"202301451154","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO\nDA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDIÇÃO DE\nHIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7, STJ.\nI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF,\ndecidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como\ndívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que\nlhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea \"c\", da\nConstituição da República.\nII -  \"O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena\nprivativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a\nextinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do\ncondenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em\ndecisão suficientemente motivada, que indique concretamente a\npossibilidade de pagamento da sanção pecuniária\" (Tema n. 931).\nIII - No caso dos autos, a hipossuficiência não foi comprovada, não\nhavendo que se falar em presunção dessa condição por se tratar de\nréu patrocinado pela Defensoria Pública. Desse modo, a pretensão\nrecursal requer o reexame de fatos e provas para elidir as\nconclusões do Tribunal de origem, o que atrai, inevitavelmente, o\nóbice da Súmula n. 7, STJ.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009268 ANO:1996","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA PENAL - DÍVIDA DE VALOR - CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL -\nPERMANÊNCIA)\n   STF - [[ADI 3150]]-DF\n(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA - SANÇÃO PECUNIÁRIA -\nINADIMPLEMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1785383>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),\n         <<AgRg no REsp 2077170>>-SC, <<AgRg no AREsp 2336110>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8f8b7c59057701f728112c6f9f062d5b895036002f68936b5f8ad73b80baaaaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
