{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6256,"origem":"stj","sha256_origem":"163815be5a576f4aa299f50a0763c05e5965fb2ae5b38de291de5ee16ba91657","registro_original":{"id_fonte":"000818184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"742699","numero_registro":"202201471511","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, DESVIO DE VERBAS\nPÚBLICAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES.\nAMPLIAÇÃO COM MEDIDAS MAIS RÍGIDAS. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO\nDO MUNICÍPIO. FUNDAMENTAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ASSINATURA DE\nCONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO RISCO DE REITERAÇÃO NÃO\nCONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA A PRÁTICA DO ATO. EDITAL\nSUBMETIDO AO CONTROLE JURÍDICO DA PGM E DO TCE. FUNDAMENTAÇÃO\nINSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Caso em que o paciente, Prefeito eleito do Município de\nGuarujá/SP, é investigado no bojo da denominada \"Operação Nácar-19\",\npor supostamente integrar uma organização criminosa voltada para\nprática dos crimes de corrupção ativa e passiva, desvios de recursos\npúblicos e lavagem de capitais, composta por agentes políticos do\nexecutivo local. \n- Em uma primeira representação (centrada em desvendar crimes\nrelacionados a desvio de recursos públicos oriundos de verbas\ndestinadas a contratos emergenciais em razão da pandemia causada\npelo coronavírus), a autoridade policial postulou o deferimento de\nmedidas cautelares, como ordens de busca e apreensão, sequestro e\nbloqueio de bens e a decretação da prisão temporária dos\ninvestigados.\n- Deflagrada a operação, o paciente e outro investigado foram presos\nem flagrante no dia 15/9/2021 na posse de grande quantia de\ndinheiro, joias e relógios de elevado valor, em quatro locais\ndistintos. Homologado o flagrante, foram aplicadas as seguintes\nmedidas cautelares: a) proibição de contato entre os investigados;\nb) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar\nsuas atividades; c) comparecimento a todos os atos para os quais\nforem convocados no curso das investigações; d) proibição de\nausentar-se do Estado de São Paulo por mais de 5 (cinco) dias, sem\nautorização deste juízo, bem como proibição de ausentar-se do País,\ndevendo os investigados comparecerem à Subsecretaria da 4ª Seção\ndeste Tribunal para a entrega de seus passaportes, no prazo de 24\n(vinte e quatro) horas, a partir do cumprimento do alvará de\nsoltura.\n- Em 19/01/2022, a Autoridade Policial representou novamente por\nmedida cautelares investigativas, entre elas a prisão preventiva do\npaciente e o afastamento do cargo de prefeito do município. Em\ndecisão proferida no dia 22/3/2022, o Desembargador acolheu em parte\na representação para ampliar as medidas cautelares impostas,\nacrescentando outras mais rígidas, inclusive o afastamento do cargo\nde prefeito.\n- Para deferir parcialmente o pleito, a decisão impugnada considerou\nque o paciente, após a concessão da liberdade provisória, teria\n\"firmado o contrato com a empresa ARMAZÉN, cujas tratativas iniciais\nteriam sido realizadas por MARCELO FELICIANO NICOLAU\" e que esse\nfato, ao menos por ora, ensejaria a revisão das medidas cautelares,\ncom a ampliação das restrições. O contrato refere-se ao Pregão n.\n75/2020, Processo Administrativo n. 3318/2020, que deu origem ao\ncontrato administrativo n. 312/2021, firmado entre o Município de\nGuarujá e a empresa Armazém 972 - Importadora e Exportadora LTDA,\npara fornecimento de Carne Bovina e Frango para composição da\nalimentação escolar, assinado no dia 8/10/2021.\n2. \"Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão,\nexige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e\nadequação de cada medida imposta no caso concreto\" (HC 480.001/SC,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe\n07/03/2019).\n3. No caso, o fato superveniente (assinatura de um contrato\nadministrativo no dia 8/10/2021 e que supostamente seria objeto de\ninvestigação) não caracteriza risco de reiteração, porque: i) o\nprocesso de licitação, realizado na modalidade pregão presencial,\nestava em trâmite desde o ano de 2020, data bem anterior à\ndeflagração da operação que resultou na prisão em flagrante do\npaciente - 15/9/2021; ii) a segunda representação policial descreve\numa sequência de eventos relacionados às suspeitas de fraude no\nprocedimento licitatório n. 75/2020 também anteriores à prisão; iii)\nas medidas cautelares inicialmente impostas não continham proibição\nda prática de atos inerentes ao cargo de prefeito, como o que foi\nconsiderado reiteração delitiva.\n4. Ainda, a abertura do procedimento de compra contou com prévio\nexame do Edital pela Consultoria Jurídica do Município (parecer\nassinado pelo Procurador do Município de Guarujá), bem ainda pelo\nTribunal de Contas do Estado de São Paulo, que fizeram apenas\nrecomendações pontuais, sem relação com as razões apontadas na\nrepresentação formulada pela autoridade policial. Além disso, o\ndeferimento de outras medidas cautelares, como quebra de sigilo\nbancário, busca e apreensão, sequestro de bens e bloqueio de\nvalores, contribuem para afastar um eventual risco à ordem pública.\n6. Por último, a decisão impugnada, proferida no dia 22/3/2022, há\nmais de 2 meses, não fixou um prazo para o afastamento do paciente\ndo cargo de prefeito do município. Precedentes. O papel do Poder\nJudiciário é fazer observar e cumprir as disposições constantes do\nordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si,\nresponsabilidades por decisões políticas inerentes ao exercício do\nsufrágio. (RHC n. 88.804/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).\n7. Ordem concedida para afastar as medidas cautelares acrescidas na\ndecisão impugnada, em relação a VALTER SUMAN.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e046415a04294977206c050c8b73c706e78c65b26754fd1faf384c14aec1671d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
