# Registro público: STJ — 742699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6256/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 163815be5a576f4aa299f50a0763c05e5965fb2ae5b38de291de5ee16ba91657

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, DESVIO DE VERBAS
PÚBLICAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES.
AMPLIAÇÃO COM MEDIDAS MAIS RÍGIDAS. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO
DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ASSINATURA DE
CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO RISCO DE REITERAÇÃO NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA A PRÁTICA DO ATO. EDITAL
SUBMETIDO AO CONTROLE JURÍDICO DA PGM E DO TCE. FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que o paciente, Prefeito eleito do Município de
Guarujá/SP, é investigado no bojo da denominada "Operação Nácar-19",
por supostamente integrar uma organização criminosa voltada para
prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, desvios de recursos
públicos e lavagem de capitais, composta por agentes políticos do
executivo local. 
- Em uma primeira representação (centrada em desvendar crimes
relacionados a desvio de recursos públicos oriundos de verbas
destinadas a contratos emergenciais em razão da pandemia causada
pelo coronavírus), a autoridade policial postulou o deferimento de
medidas cautelares, como ordens de busca e apreensão, sequestro e
bloqueio de bens e a decretação da prisão temporária dos
investigados.
- Deflagrada a operação, o paciente e outro investigado foram presos
em flagrante no dia 15/9/2021 na posse de grande quantia de
dinheiro, joias e relógios de elevado valor, em quatro locais
distintos. Homologado o flagrante, foram aplicadas as seguintes
medidas cautelares: a) proibição de contato entre os investigados;
b) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar
suas atividades; c) comparecimento a todos os atos para os quais
forem convocados no curso das investigações; d) proibição de
ausentar-se do Estado de São Paulo por mais de 5 (cinco) dias, sem
autorização deste juízo, bem como proibição de ausentar-se do País,
devendo os investigados comparecerem à Subsecretaria da 4ª Seção
deste Tribunal para a entrega de seus passaportes, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, a partir do cumprimento do alvará de
soltura.
- Em 19/01/2022, a Autoridade Policial representou novamente por
medida cautelares investigativas, entre elas a prisão preventiva do
paciente e o afastamento do cargo de prefeito do município. Em
decisão proferida no dia 22/3/2022, o Desembargador acolheu em parte
a representação para ampliar as medidas cautelares impostas,
acrescentando outras mais rígidas, inclusive o afastamento do cargo
de prefeito.
- Para deferir parcialmente o pleito, a decisão impugnada considerou
que o paciente, após a concessão da liberdade provisória, teria
"firmado o contrato com a empresa ARMAZÉN, cujas tratativas iniciais
teriam sido realizadas por MARCELO FELICIANO NICOLAU" e que esse
fato, ao menos por ora, ensejaria a revisão das medidas cautelares,
com a ampliação das restrições. O contrato refere-se ao Pregão n.
75/2020, Processo Administrativo n. 3318/2020, que deu origem ao
contrato administrativo n. 312/2021, firmado entre o Município de
Guarujá e a empresa Armazém 972 - Importadora e Exportadora LTDA,
para fornecimento de Carne Bovina e Frango para composição da
alimentação escolar, assinado no dia 8/10/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão,
exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e
adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe
07/03/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o fato superveniente (assinatura de um contrato
administrativo no dia 8/10/2021 e que supostamente seria objeto de
investigação) não caracteriza risco de reiteração, porque: i) o
processo de licitação, realizado na modalidade pregão presencial,
estava em trâmite desde o ano de 2020, data bem anterior à
deflagração da operação que resultou na prisão em flagrante do
paciente - 15/9/2021; ii) a segunda representação policial descreve
uma sequência de eventos relacionados às suspeitas de fraude no
procedimento licitatório n. 75/2020 também anteriores à prisão; iii)
as medidas cautelares inicialmente impostas não continham proibição
da prática de atos inerentes ao cargo de prefeito, como o que foi
considerado reiteração delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda, a abertura do procedimento de compra contou com prévio
exame do Edital pela Consultoria Jurídica do Município (parecer
assinado pelo Procurador do Município de Guarujá), bem ainda pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que fizeram apenas
recomendações pontuais, sem relação com as razões apontadas na
representação formulada pela autoridade policial. Além disso, o
deferimento de outras medidas cautelares, como quebra de sigilo
bancário, busca e apreensão, sequestro de bens e bloqueio de
valores, contribuem para afastar um eventual risco à ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Por último, a decisão impugnada, proferida no dia 22/3/2022, há
mais de 2 meses, não fixou um prazo para o afastamento do paciente
do cargo de prefeito do município. Precedentes. O papel do Poder
Judiciário é fazer observar e cumprir as disposições constantes do
ordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si,
responsabilidades por decisões políticas inerentes ao exercício do
sufrágio. (RHC n. 88.804/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem concedida para afastar as medidas cautelares acrescidas na
decisão impugnada, em relação a VALTER SUMAN.

## Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, DESVIO DE VERBAS
PÚBLICAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES.
AMPLIAÇÃO COM MEDIDAS MAIS RÍGIDAS. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO
DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ASSINATURA DE
CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO RISCO DE REITERAÇÃO NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA A PRÁTICA DO ATO. EDITAL
SUBMETIDO AO CONTROLE JURÍDICO DA PGM E DO TCE. FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Caso em que o paciente, Prefeito eleito do Município de
Guarujá/SP, é investigado no bojo da denominada "Operação Nácar-19",
por supostamente integrar uma organização criminosa voltada para
prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, desvios de recursos
públicos e lavagem de capitais, composta por agentes políticos do
executivo local. 
- Em uma primeira representação (centrada em desvendar crimes
relacionados a desvio de recursos públicos oriundos de verbas
destinadas a contratos emergenciais em razão da pandemia causada
pelo coronavírus), a autoridade policial postulou o deferimento de
medidas cautelares, como ordens de busca e apreensão, sequestro e
bloqueio de bens e a decretação da prisão temporária dos
investigados.
- Deflagrada a operação, o paciente e outro investigado foram presos
em flagrante no dia 15/9/2021 na posse de grande quantia de
dinheiro, joias e relógios de elevado valor, em quatro locais
distintos. Homologado o flagrante, foram aplicadas as seguintes
medidas cautelares: a) proibição de contato entre os investigados;
b) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar
suas atividades; c) comparecimento a todos os atos para os quais
forem convocados no curso das investigações; d) proibição de
ausentar-se do Estado de São Paulo por mais de 5 (cinco) dias, sem
autorização deste juízo, bem como proibição de ausentar-se do País,
devendo os investigados comparecerem à Subsecretaria da 4ª Seção
deste Tribunal para a entrega de seus passaportes, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, a partir do cumprimento do alvará de
soltura.
- Em 19/01/2022, a Autoridade Policial representou novamente por
medida cautelares investigativas, entre elas a prisão preventiva do
paciente e o afastamento do cargo de prefeito do município. Em
decisão proferida no dia 22/3/2022, o Desembargador acolheu em parte
a representação para ampliar as medidas cautelares impostas,
acrescentando outras mais rígidas, inclusive o afastamento do cargo
de prefeito.
- Para deferir parcialmente o pleito, a decisão impugnada considerou
que o paciente, após a concessão da liberdade provisória, teria
"firmado o contrato com a empresa ARMAZÉN, cujas tratativas iniciais
teriam sido realizadas por MARCELO FELICIANO NICOLAU" e que esse
fato, ao menos por ora, ensejaria a revisão das medidas cautelares,
com a ampliação das restrições. O contrato refere-se ao Pregão n.
75/2020, Processo Administrativo n. 3318/2020, que deu origem ao
contrato administrativo n. 312/2021, firmado entre o Município de
Guarujá e a empresa Armazém 972 - Importadora e Exportadora LTDA,
para fornecimento de Carne Bovina e Frango para composição da
alimentação escolar, assinado no dia 8/10/2021.
2. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão,
exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e
adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe
07/03/2019).
3. No caso, o fato superveniente (assinatura de um contrato
administrativo no dia 8/10/2021 e que supostamente seria objeto de
investigação) não caracteriza risco de reiteração, porque: i) o
processo de licitação, realizado na modalidade pregão presencial,
estava em trâmite desde o ano de 2020, data bem anterior à
deflagração da operação que resultou na prisão em flagrante do
paciente - 15/9/2021; ii) a segunda representação policial descreve
uma sequência de eventos relacionados às suspeitas de fraude no
procedimento licitatório n. 75/2020 também anteriores à prisão; iii)
as medidas cautelares inicialmente impostas não continham proibição
da prática de atos inerentes ao cargo de prefeito, como o que foi
considerado reiteração delitiva.
4. Ainda, a abertura do procedimento de compra contou com prévio
exame do Edital pela Consultoria Jurídica do Município (parecer
assinado pelo Procurador do Município de Guarujá), bem ainda pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que fizeram apenas
recomendações pontuais, sem relação com as razões apontadas na
representação formulada pela autoridade policial. Além disso, o
deferimento de outras medidas cautelares, como quebra de sigilo
bancário, busca e apreensão, sequestro de bens e bloqueio de
valores, contribuem para afastar um eventual risco à ordem pública.
6. Por último, a decisão impugnada, proferida no dia 22/3/2022, há
mais de 2 meses, não fixou um prazo para o afastamento do paciente
do cargo de prefeito do município. Precedentes. O papel do Poder
Judiciário é fazer observar e cumprir as disposições constantes do
ordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si,
responsabilidades por decisões políticas inerentes ao exercício do
sufrágio. (RHC n. 88.804/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).
7. Ordem concedida para afastar as medidas cautelares acrescidas na
decisão impugnada, em relação a VALTER SUMAN.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
