{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62563,"origem":"stj","sha256_origem":"fd3a8887d19a01788cab0fe007f5d6df1227ee0616fa25e7c853e5e308c0ec0a","registro_original":{"id_fonte":"000876386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912391","numero_registro":"202401670663","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO TENTADO. REGIME INICIAL\nPRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE\nCONFIGURADA.\nI - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.\nII - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a\nordem de ofício.\nIII - A fração para a redução da pena, em razão do delito tentado, é\ninversamente proporcional ao iter criminis percorrido. Na hipótese,\no delito não se consumou em virtude da rápida reação da vítima, não\nhavendo coação ilegal na fixação da causa de diminuição em 1/2.\nIV - A reincidência justifica o recrudescimento de seu regime\nprisional, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O\nregime mais gravoso em razão do montante da pena - 3 anos e 1 mês de\nreclusão - é o semiaberto e não o fechado. Ordem de habeas corpus\nparcialmente concedida, de ofício, para fixar o regime inicial\nsemiaberto. Precedentes.\nAgravo regimental não provido. Concedida da ordem, de ofício, para\nfixar o regime inicial semiaberto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental, contudo conceder parcialmente a ordem de ofício,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:269"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000269"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 738224>>-SP, <<AgRg no HC 857913>>-SP\n(TENTATIVA - QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ITER CRIMINIS\nPERCORRIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 604895>>-SC, <<AgRg no AREsp 1263086>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"191dd6a2f6cac1f9cf3e279d921190c6a5b68213e443a4f22c8431b09c277e77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
