{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62565,"origem":"stj","sha256_origem":"943e0e1f49270031d9dbb1ff17dff1212b06547153e61fa1b40e5ea9e3118ee0","registro_original":{"id_fonte":"000876388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854329","numero_registro":"202303327775","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. DECISÃO\nFUNDAMENTADA. APONTADO COMO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O decreto prisional está devidamente fundamentado em dados\nconcretos extraídos dos autos, que evidenciam de forma inconteste a\nnecessidade da prisão para garantia da ordem pública, e ressaltou de\nmaneira mais do que suficiente o perigo gerado pela liberdade do\nagravante, que é apontado como líder de organização criminosa\ndedicada ao contrabando de cigarros.\nII - As instâncias ordinárias também ressaltaram que o agravante\nostenta \"vasta ficha criminal\" e é reincidente em crimes dolosos, e\nalém de ter fugido dos policiais no momento da abordagem, ter\nconstituído defesa e estar ciente do decreto prisional, continua\nforagido, estando o mandado de prisão pendente de cumprimento ao\nmenos até o recebimento da interposição, o que demonstra a\nnecessidade da prisão também para assegurar a aplicação da lei\npenal.\nIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada\npelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 161573>>-MS, <<AgRg no RHC 166124>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"88665309de4ed56d9f6f924fcc4f19766bd3b784051b740fe9255f39194f8e46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
