{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62567,"origem":"stj","sha256_origem":"cf489b531625d912ebda806f2bc76c8cc00e2d2732a4e5b21c4082fb1033c405","registro_original":{"id_fonte":"000876392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901538","numero_registro":"202401073759","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REGIME\nINICIAL INTERMEDIÁRIO. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - In casu, a sentença condenatória, mantida pelo acórdão\nimpugnado, contém a seguinte fundamentação: \"Considerando os maus\nantecedentes pela prática do mesmo crime, o que exige resposta\ncondizente do Judiciário, estabeleço o regime semiaberto como\ninicial de cumprimento da pena privativa de liberdade\". Dessa forma,\na despeito de ter sido imposta reprimenda privativa de liberdade\ninferior a 04 (quatro) anos de reclusão, é pacífica na\njurisprudência desta Corte Superior, que a existência de\ncircunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da\npena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime\ninicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena\ncominado. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL\n- FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 756973>>-SC, <<AgRg no HC 601228>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ab28a865e0da68f64657b61fc9249e621601e3bc171b17d245084796d197559","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
