# Registro público: STJ — 901538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf489b531625d912ebda806f2bc76c8cc00e2d2732a4e5b21c4082fb1033c405

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - In casu, a sentença condenatória, mantida pelo acórdão impugnado, contém a seguinte fundamentação: "Considerando os maus antecedentes pela prática do mesmo crime, o que exige resposta condizente do Judiciário, estabeleço o regime semiaberto como inic…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REGIME
INICIAL INTERMEDIÁRIO. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - In casu, a sentença condenatória, mantida pelo acórdão
impugnado, contém a seguinte fundamentação: "Considerando os maus
antecedentes pela prática do mesmo crime, o que exige resposta
condizente do Judiciário, estabeleço o regime semiaberto como
inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade". Dessa forma,
a despeito de ter sido imposta reprimenda privativa de liberdade
inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, é pacífica na
jurisprudência desta Corte Superior, que a existência de
circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da
pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime
inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena
cominado. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL
- FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 756973>>-SC, <<AgRg no HC 601228>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
