{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62568,"origem":"stj","sha256_origem":"46ac8ccdc8af1f964cebc143ca8c805bf198da5dd9df23f8417e87e09a958697","registro_original":{"id_fonte":"000876393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868408","numero_registro":"202304091571","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nPOSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. ARTIGO 16, CAPUT, E § 1º, IV, DA\nLEI 10.826/2003. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO\nNO PATAMAR DE 2/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E\nIDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO SEQUENTE. FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO DE\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 44, III, DO\nCÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, em\nsubstituição a recurso próprio, de modo que não deve ser conhecido,\nnos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nII - A quantidade e a lesividade das armas mantidas sob a guarda do\nagravante no interior de seu apartamento, bem como a grande\nquantidade de munições, quais sejam, (1) um fuzil da marca Colt, n.\n5217203, com carregador, (2) um fuzil da marca Bushmaster, sem\nnumeração aparente, com carregador, (3) uma pistola da marca Bersa,\nn. G51521, com dois carregadores, (4) um revólver da marca Taurus,\ncom numeração suprimida, (5) 26 (vinte e seis) munições para armas\n9mm, (6) duas munições para armas calibre .38 e (7) 45 (quarenta e\ncinco) munições para fuzil 556, sendo um dos fuzis de propriedade do\nexército norte americano, são elementos aptos a ensejar a\nexasperação da pena no patamar de 2/3 (dois terços), não havendo que\nse falar em ilegalidade quanto ao ponto.\nIII - O regime prisional inicial fechado, mais gravoso sequente,\nrestou devidamente fundamentado, em razão da presença de\ncircunstâncias judiciais negativas que justificaram a elevação da\npena-base em 2/3, em consonância com o artigo 33, § 3º do Código\nPenal. Precedentes.\nIV - A substituição da pena privativa de liberdade pressupõe a\npresença dos requisitos do artigo 44, do Código Penal. Na hipótese,\nnão se mostra adequada a substituição em razão da presença de\ncircunstâncias judiciais negativas que importaram na exasperação da\npena-base, bem como em razão de ter a pena restado fixada em patamar\nsuperior a quatro anos de reclusão.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16_par1"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00016 PAR:00001 INC:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 738224>>-SP, <<AgRg no HC 857913>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -\nFRAÇÕES DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 800983>>-SP, <<AgRg no HC 714976>>-SP,\n         <<AgRg no HC 651916>>-RS\n(REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 824515>>-SP, <<AgRg no HC 793849>>-SP,\n         <<AgRg no HC 735138>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 723695>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f55307e07b8dfe79d4db6f2078a1ad157a9498d8a7180bf0fedf3858f976eb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
