{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6257,"origem":"stj","sha256_origem":"b49567ab0f48e463713f7e22fb7da673866def3a1c1a4904ac7a44406976b51b","registro_original":{"id_fonte":"000818185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"687010","numero_registro":"202102586543","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nNULIDADE DO MANDADO DE INTIMAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PACIENTE NÃO\nENCONTRADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ALEGADA NULIDADE. NÃO\nVERIFICAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMUNICAÇÃO. VERNIRE CONTRA\nFACTUM PROPRIUM. 3. DEFESA DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA\nDE ESTRATÉGIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF. 4.\nDOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE\nVALORADAS. CRIME DE ROUBO. EXCESSIVA VIOLÊNCIA. 5. CAUSA DE AUMENTO.\nPATAMAR ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 6. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A alegação da defesa, no sentido de que constou o nome errado no\nmandado de intimação do paciente, se trata de indevida inovação\nrecursal que, além de não constar da petição inicial do habeas\ncorpus, não foi examinada pelas instâncias ordinárias. Dessa forma,\nnão é possível conhecer da alegação em agravo regimental, quer em\nrazão da preclusão consumativa, quer em virtude da supressão de\ninstância.\n2. O próprio impetrante afirma que o advogado constituído à época,\napós intimado, não apresentou alegações finais, o que levou o\nMagistrado de origem a determinar a intimação do paciente para\nconstituir outro causídico. No entanto, consta que o paciente não\nfoi encontrado, em virtude de ter mudado de endereço, motivo pelo\nqual foi nomeado defensor dativo. A nomeação se deu em virtude de\ncomportamento do próprio paciente, que não indicou nos autos seu\nnovo endereço. Assim, há manifesta contradição entre o direito\narguido pelo paciente e seu anterior comportamento processual,\ncircunstância que vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva,\nna perspectiva do subprincípio da vedação aos comportamentos\ncontraditórios (venire contra factum proprium).\n3. No que concerne à alegada deficiência da defesa do defensor\ndativo, prevalece no STJ o entendimento no sentido de que a mera\ndiscordância dos novos causídicos com eventuais estratégias\nutilizadas pelos advogados que os precederam não tem o condão de\nrevelar deficiência na atuação anterior, não havendo se falar,\nportanto, em nulidade. Ademais, nos termos do enunciado n. 523/STF,\nalém de demonstrar efetiva deficiência da defesa, mister se faz a\nindicação de prejuízo concreto, requisitos não identificados no caso\ndos autos.\n4. As circunstâncias do crime, em razão de ter sido \"praticado de\nforma excessivamente violenta\", bem como as consequências sofridas\nna vida pessoal e profissional das vítimas, são circunstâncias que\ndesbordam do tipo penal, autorizando, dessa forma, a elevação da\npena-base. Relevante anotar que o que foi sopesado na pena-base não\nfoi a violência por si só, circunstância que, de fato, compõe o tipo\npenal de roubo, mas sim a excessiva violência, circunstância que,\nportanto, desborda do tipo penal, em razão de sua maior intensidade.\n5. Com relação à causa de aumento, esta foi igualmente mantida no\npatamar de 1/2, haja vista o roubo ter sido praticado com emprego de\nduas armas de fogo e em concurso de quatro agentes, em contexto que\nrevelou efetiva maior gravidade do crime, encontrando-se, portanto,\nconcretamente motivada a escolha de fração superior à mínima.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a1a85e394869a8c626e84c48ddb11f223084fae62b10603332895e2f4faa9e4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
