# Registro público: STJ — 687010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b49567ab0f48e463713f7e22fb7da673866def3a1c1a4904ac7a44406976b51b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
NULIDADE DO MANDADO DE INTIMAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PACIENTE NÃO
ENCONTRADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ALEGADA NULIDADE. NÃO
VERIFICAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMUNICAÇÃO. VERNIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM. 3. DEFESA DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
DE ESTRATÉGIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF. 4.
DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE
VALORADAS. CRIME DE ROUBO. EXCESSIVA VIOLÊNCIA. 5. CAUSA DE AUMENTO.
PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 6. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação da defesa, no sentido de que constou o nome errado no
mandado de intimação do paciente, se trata de indevida inovação
recursal que, além de não constar da petição inicial do habeas
corpus, não foi examinada pelas instâncias ordinárias. Dessa forma,
não é possível conhecer da alegação em agravo regimental, quer em
razão da preclusão consumativa, quer em virtude da supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O próprio impetrante afirma que o advogado constituído à época,
após intimado, não apresentou alegações finais, o que levou o
Magistrado de origem a determinar a intimação do paciente para
constituir outro causídico. No entanto, consta que o paciente não
foi encontrado, em virtude de ter mudado de endereço, motivo pelo
qual foi nomeado defensor dativo. A nomeação se deu em virtude de
comportamento do próprio paciente, que não indicou nos autos seu
novo endereço. Assim, há manifesta contradição entre o direito
arguido pelo paciente e seu anterior comportamento processual,
circunstância que vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva,
na perspectiva do subprincípio da vedação aos comportamentos
contraditórios (venire contra factum proprium).
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne à alegada deficiência da defesa do defensor
dativo, prevalece no STJ o entendimento no sentido de que a mera
discordância dos novos causídicos com eventuais estratégias
utilizadas pelos advogados que os precederam não tem o condão de
revelar deficiência na atuação anterior, não havendo se falar,
portanto, em nulidade. Ademais, nos termos do enunciado n. 523/STF,
além de demonstrar efetiva deficiência da defesa, mister se faz a
indicação de prejuízo concreto, requisitos não identificados no caso
dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias do crime, em razão de ter sido "praticado de
forma excessivamente violenta", bem como as consequências sofridas
na vida pessoal e profissional das vítimas, são circunstâncias que
desbordam do tipo penal, autorizando, dessa forma, a elevação da
pena-base. Relevante anotar que o que foi sopesado na pena-base não
foi a violência por si só, circunstância que, de fato, compõe o tipo
penal de roubo, mas sim a excessiva violência, circunstância que,
portanto, desborda do tipo penal, em razão de sua maior intensidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Com relação à causa de aumento, esta foi igualmente mantida no
patamar de 1/2, haja vista o roubo ter sido praticado com emprego de
duas armas de fogo e em concurso de quatro agentes, em contexto que
revelou efetiva maior gravidade do crime, encontrando-se, portanto,
concretamente motivada a escolha de fração superior à mínima.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
NULIDADE DO MANDADO DE INTIMAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PACIENTE NÃO
ENCONTRADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ALEGADA NULIDADE. NÃO
VERIFICAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMUNICAÇÃO. VERNIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM. 3. DEFESA DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
DE ESTRATÉGIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF. 4.
DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE
VALORADAS. CRIME DE ROUBO. EXCESSIVA VIOLÊNCIA. 5. CAUSA DE AUMENTO.
PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 6. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação da defesa, no sentido de que constou o nome errado no
mandado de intimação do paciente, se trata de indevida inovação
recursal que, além de não constar da petição inicial do habeas
corpus, não foi examinada pelas instâncias ordinárias. Dessa forma,
não é possível conhecer da alegação em agravo regimental, quer em
razão da preclusão consumativa, quer em virtude da supressão de
instância.
2. O próprio impetrante afirma que o advogado constituído à época,
após intimado, não apresentou alegações finais, o que levou o
Magistrado de origem a determinar a intimação do paciente para
constituir outro causídico. No entanto, consta que o paciente não
foi encontrado, em virtude de ter mudado de endereço, motivo pelo
qual foi nomeado defensor dativo. A nomeação se deu em virtude de
comportamento do próprio paciente, que não indicou nos autos seu
novo endereço. Assim, há manifesta contradição entre o direito
arguido pelo paciente e seu anterior comportamento processual,
circunstância que vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva,
na perspectiva do subprincípio da vedação aos comportamentos
contraditórios (venire contra factum proprium).
3. No que concerne à alegada deficiência da defesa do defensor
dativo, prevalece no STJ o entendimento no sentido de que a mera
discordância dos novos causídicos com eventuais estratégias
utilizadas pelos advogados que os precederam não tem o condão de
revelar deficiência na atuação anterior, não havendo se falar,
portanto, em nulidade. Ademais, nos termos do enunciado n. 523/STF,
além de demonstrar efetiva deficiência da defesa, mister se faz a
indicação de prejuízo concreto, requisitos não identificados no caso
dos autos.
4. As circunstâncias do crime, em razão de ter sido "praticado de
forma excessivamente violenta", bem como as consequências sofridas
na vida pessoal e profissional das vítimas, são circunstâncias que
desbordam do tipo penal, autorizando, dessa forma, a elevação da
pena-base. Relevante anotar que o que foi sopesado na pena-base não
foi a violência por si só, circunstância que, de fato, compõe o tipo
penal de roubo, mas sim a excessiva violência, circunstância que,
portanto, desborda do tipo penal, em razão de sua maior intensidade.
5. Com relação à causa de aumento, esta foi igualmente mantida no
patamar de 1/2, haja vista o roubo ter sido praticado com emprego de
duas armas de fogo e em concurso de quatro agentes, em contexto que
revelou efetiva maior gravidade do crime, encontrando-se, portanto,
concretamente motivada a escolha de fração superior à mínima.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
