{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62577,"origem":"stj","sha256_origem":"a3157961733cdd777f95f0c1409d6d6e5caa627cc793655989a12a7c29d6c47f","registro_original":{"id_fonte":"000876414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"884236","numero_registro":"202400038351","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR.\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS EXTERNOS DA PRÁTICA\nDE CRIME. VERSÃO INVEROSSÍMIL DOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República, a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616\n(Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou\nque\"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,\nmesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,\ndevidamente justificadasa posteriori, que indiquem que dentro da\ncasa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\" (Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, julgado em 5/11/2015).\n3. No que se refere à busca domiciliar, reputo ilegítimo o ingresso\ndos policiais na residência, pela ausência de verificação anterior\nda ocorrência de crime, o que só ocorreu com a abordagem da genitora\ndo agravado, saindo da casa, sem qualquer droga, e com a posterior\nentrada dos militares, sendo inverossímil que os policiais tenham\nvisto o manuseio de drogas por um cano aberto no muro para a leitura\nde energia.\n4. Desse modo, o aresto impugnado não atende ao standard\nargumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento\ndo Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem\ndestacado no acórdão paradigma, \"não será a constatação de situação\nde flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida\".\nLogo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas na\nresidência do agravado sem a demonstração clara do atendimento aos\npressupostos elencados pela Suprema Corte, com sua consequente\nabsolvição.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 711234>>-MT, <<HC 704106>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 2196166>>-SC, <<HC 696084>>-SP\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"06cf3086d1278112a85766e0a4297e07f4321e6663d9f9eabeea4dd4b00e250a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
