{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62579,"origem":"stj","sha256_origem":"e22c128264e5e694241ab76b91a3c5c5c521d358fadd2705bf621b629bc631f1","registro_original":{"id_fonte":"000876462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"899480","numero_registro":"202400937576","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO\nPREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.\nILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro\nSebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal\nFederal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,\njulgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.\nEdson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no\nsentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso\nlegalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento\nda impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado.\n2. Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se\nque, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá\nser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica,\npor conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação\nda lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n3. Hipótese em que a prisão provisória foi decretada com fundamento\nna necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que o agravante\nseria colaborador ativo em organização criminosa que estaria em\nfuncionamento na estrutura do Poder Executivo municipal, sendo-lhe\nimputada a conduta de desviar recursos públicos em benefício do\ngrupo, assim como para garantir a regularidade da instrução\nprocessual, em risco diante da constatação de que o agravante e\noutros investigados objetivavam intimidar testemunha responsável\npelas representações iniciais que impulsionaram a investigação.\n4. O diálogo captado, mantido entre o agravante e codenunciado,\nevidencia, de modo muito claro, que havia concreta estratégia para\nbuscar silenciar testemunha relevante para a instrução processual,\nmediante ameaças à integridade física dela e de seus familiares, o\nque seria executado diretamente ou através de um terceiro.\n5. Consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições\nsubjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes,\nresidência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a\nsegregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a\ndecretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de\n15/12/2022).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)\n   STJ - <<HC 535063>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 180365]], [[HC-AgR 147210]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO\nDA ATUAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 126774>>-DF\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA - RISCO À INSTRUÇÃO\nPROCESSUAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 810085>>-TO\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 773086>>-SP, <<AgRg no HC 781026>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"260e0d0f3924dc54536a57c648a91a8fbe298eacbb65c42d8655812d96cbb2ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
