{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6258,"origem":"stj","sha256_origem":"fb9d4f148b8ae35c70d76892549751b62da55a0c251636b91361a2d4a6a46163","registro_original":{"id_fonte":"000818186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1583293","numero_registro":"201902764213","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.\nIMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.\nREEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE\nDEVOLUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os\nfundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo\nregimental.\n2. Na forma do enunciado da Súmula 7/STJ, a pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial, não sendo possível\nrediscutir a valoração negativa da culpabilidade e das\ncircunstâncias do crime quando a tese se baseia na alegação de fatos\ndiferentes daqueles que foram reconhecidos como verdadeiros pelas\ninstâncias ordinárias.\n3. A 1ª fase da dosimetria da pena não constitui uma operação\naritmética, mas sim um exercício de discricionariedade judicial\nvinculada, o que afasta a ilegalidade da fixação da pena-base em 8\nanos, pela prática de tráfico de drogas, quando duas circunstâncias\njudiciais são consideradas prejudiciais ao agente, uma delas baseada\nna apreensão de aproximadamente 3 toneladas de maconha.\n4. A alegação da incidência da atenuante da confissão para o crime\nde associação para o tráfico não pode ser conhecida quando, não\nobstante apresentada no recurso especial, não foi devolvida no\nsubsequente agravo em recurso especial, ainda mais porque, nessa\nsituação, não houve impugnação ao fundamento, apresentado pelo juízo\noriginal de inadmissibilidade, de incidência do óbice da Súmula\n7/STJ.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os\nSrs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f310da6b14dbd9aec2cf7cee4f104e27da94894595ec782d9106581aabd5881","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
