# Registro público: STJ — 1583293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6258/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb9d4f148b8ae35c70d76892549751b62da55a0c251636b91361a2d4a6a46163

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
DEVOLUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma do enunciado da Súmula 7/STJ, a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial, não sendo possível
rediscutir a valoração negativa da culpabilidade e das
circunstâncias do crime quando a tese se baseia na alegação de fatos
diferentes daqueles que foram reconhecidos como verdadeiros pelas
instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** A 1ª fase da dosimetria da pena não constitui uma operação
aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade judicial
vinculada, o que afasta a ilegalidade da fixação da pena-base em 8
anos, pela prática de tráfico de drogas, quando duas circunstâncias
judiciais são consideradas prejudiciais ao agente, uma delas baseada
na apreensão de aproximadamente 3 toneladas de maconha.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação da incidência da atenuante da confissão para o crime
de associação para o tráfico não pode ser conhecida quando, não
obstante apresentada no recurso especial, não foi devolvida no
subsequente agravo em recurso especial, ainda mais porque, nessa
situação, não houve impugnação ao fundamento, apresentado pelo juízo
original de inadmissibilidade, de incidência do óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
DEVOLUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
2. Na forma do enunciado da Súmula 7/STJ, a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial, não sendo possível
rediscutir a valoração negativa da culpabilidade e das
circunstâncias do crime quando a tese se baseia na alegação de fatos
diferentes daqueles que foram reconhecidos como verdadeiros pelas
instâncias ordinárias.
3. A 1ª fase da dosimetria da pena não constitui uma operação
aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade judicial
vinculada, o que afasta a ilegalidade da fixação da pena-base em 8
anos, pela prática de tráfico de drogas, quando duas circunstâncias
judiciais são consideradas prejudiciais ao agente, uma delas baseada
na apreensão de aproximadamente 3 toneladas de maconha.
4. A alegação da incidência da atenuante da confissão para o crime
de associação para o tráfico não pode ser conhecida quando, não
obstante apresentada no recurso especial, não foi devolvida no
subsequente agravo em recurso especial, ainda mais porque, nessa
situação, não houve impugnação ao fundamento, apresentado pelo juízo
original de inadmissibilidade, de incidência do óbice da Súmula
7/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
