{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62583,"origem":"stj","sha256_origem":"a247ee0594c4c1ae81f87b41ffb16f1494d5cd8febff021f5b70735bd79382f1","registro_original":{"id_fonte":"000876467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"894153","numero_registro":"202400629641","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA\nCAUSA PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO OU\nABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nNÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DO REDUTOR.\nIMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\n 1. Os policiais adentraram no imóvel após realizarem diversas\ndiligências para localizar os pacientes, que plantavam e vendiam\nmaconha usando as redes sociais para a venda, sendo que o agente era\nfugitivo do sistema penitenciário. Desse modo, ante os elementos\nfáticos extraídos dos autos, o acórdão combatido está em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte.\n2. Quanto aos pleitos de desclassificação e absolvição do crime de\ntráfico de drogas, bem como a absolvição do delito de associação\npara o tráfico, eles não podem ser apreciados no âmbito do habeas\ncorpus, por demandarem o exame aprofundado de provas.\n3. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do\nredutor previsto no no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)\n   STJ - <<AgRg no HC 835741>>-RS, <<AgRg no RHC 169456>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO - ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 677083>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56567bbb8806b405d59be745262ced1567e213378fa82ffe607db4a9c91a4e6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
