{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62584,"origem":"stj","sha256_origem":"75b7459aa5198e1f07a3354394de3b5d64c99a083642be3f77883332781d7600","registro_original":{"id_fonte":"000876468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122268","numero_registro":"202400336127","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA\nPELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO\nESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA RESTABELECER O REGIME\nINICIAL FECHADO IMPOSTO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO\nDE ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.  CONCURSO DE QUATRO AGENTES,\nEMPREGO DE ARMA BRANCA E ELEVADO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Recurso especial do Ministério Público foi provido para\nrestabelecer o regime inicial fechado, nos termos da sentença\ncondenatória. No presente regimental, a defesa pleiteia o\nrestabelecimento do regime inicial semiaberto fixado no acórdão de\norigem.\n2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de extorsão\nqualificada pela restrição da liberdade da vítima e corrupção de\nmenores, às penas de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em\nregime inicial fechado, além da multa. O Tribunal de origem deu\nprovimento ao apelo defensivo para abrandar o regime prisional para\no semiaberto, sob o argumento de que o agente era primário e as\ncircunstâncias judiciais seriam preponderantemente favoráveis.\n3. No entanto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal - CP, o\nmagistrado, além do quantum de pena e da situação de reincidência ou\nprimariedade do réu, deverá considerar as circunstâncias judiciais\ndo art. 59 do mesmo diploma legal, a fim de determinar o regime\nprisional adequado ao caso concreto. Assim, existindo circunstância\njudicial desfavorável, está justificada a aplicação do regime mais\ngravoso, devendo a imposição de regime inicial embasado apenas no\nmontante de pena ser feita com a demonstração de que o caso concreto\ndemanda solução distinta (EREsp n. 1.970.578/SC, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de\n6/3/2023).\n4. No caso dos autos, contudo, o Tribunal a quo não fundamentou as\nrazões pelas quais, à luz das particularidades do caso concreto,\ncompreendeu que, não obstante presentes duas circunstâncias\njudiciais negativas (concurso de 4 agentes, emprego de arma branca e\nelevado prejuízo à vítima), seria suficiente e adequado o regime\nprisional mais brando. Ou seja, não indicou situação específica do\ncaso concreto a ressalvar o comando normativo estampado no art. 33,\n§ 3º, do CP.\n5. Ademais, diversamente do alegado pela defesa, a elevada\nquantidade de agentes (quatro), a utilização de arma branca (faca) e\no elevado prejuízo financeiro ocasionado à ofendida - R$ 13.000,00\n(treze mil reais) não são circunstâncias ínsitas ao crime de\nextorsão qualificada pela restrição da liberdade da vitima.\n6. Portanto, conforme consignado na decisão agravada, o entendimento\ndo Tribunal a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência\ndesta Corte, no sentido de que a presença de circunstância judicial\ndesfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do\nque o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no\nart. 33, § 3º, do CP. Precedentes.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<EREsp 1970578>>-SC, <<AgRg no HC 835075>>-SP,\n         <<AgRg no HC 780215>>-SP, <<AgRg no HC 748693>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7b6b5921334ac2f8948958e9dff23bbe71755a6d1d1af6a2498ddb83e70e38e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
