# Registro público: STJ — 2122268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75b7459aa5198e1f07a3354394de3b5d64c99a083642be3f77883332781d7600

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA
PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO
ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA RESTABELECER O REGIME
INICIAL FECHADO IMPOSTO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO
DE ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.  CONCURSO DE QUATRO AGENTES,
EMPREGO DE ARMA BRANCA E ELEVADO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial do Ministério Público foi provido para
restabelecer o regime inicial fechado, nos termos da sentença
condenatória. No presente regimental, a defesa pleiteia o
restabelecimento do regime inicial semiaberto fixado no acórdão de
origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado pela prática dos crimes de extorsão
qualificada pela restrição da liberdade da vítima e corrupção de
menores, às penas de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, além da multa. O Tribunal de origem deu
provimento ao apelo defensivo para abrandar o regime prisional para
o semiaberto, sob o argumento de que o agente era primário e as
circunstâncias judiciais seriam preponderantemente favoráveis.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal - CP, o
magistrado, além do quantum de pena e da situação de reincidência ou
primariedade do réu, deverá considerar as circunstâncias judiciais
do art. 59 do mesmo diploma legal, a fim de determinar o regime
prisional adequado ao caso concreto. Assim, existindo circunstância
judicial desfavorável, está justificada a aplicação do regime mais
gravoso, devendo a imposição de regime inicial embasado apenas no
montante de pena ser feita com a demonstração de que o caso concreto
demanda solução distinta (EREsp n. 1.970.578/SC, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de
6/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, contudo, o Tribunal a quo não fundamentou as
razões pelas quais, à luz das particularidades do caso concreto,
compreendeu que, não obstante presentes duas circunstâncias
judiciais negativas (concurso de 4 agentes, emprego de arma branca e
elevado prejuízo à vítima), seria suficiente e adequado o regime
prisional mais brando. Ou seja, não indicou situação específica do
caso concreto a ressalvar o comando normativo estampado no art. 33,
§ 3º, do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, diversamente do alegado pela defesa, a elevada
quantidade de agentes (quatro), a utilização de arma branca (faca) e
o elevado prejuízo financeiro ocasionado à ofendida - R$ 13.000,00
(treze mil reais) não são circunstâncias ínsitas ao crime de
extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vitima.
- **Item 6 (texto oficial):** Portanto, conforme consignado na decisão agravada, o entendimento
do Tribunal a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que a presença de circunstância judicial
desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do
que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no
art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA
PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO
ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA RESTABELECER O REGIME
INICIAL FECHADO IMPOSTO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO
DE ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.  CONCURSO DE QUATRO AGENTES,
EMPREGO DE ARMA BRANCA E ELEVADO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial do Ministério Público foi provido para
restabelecer o regime inicial fechado, nos termos da sentença
condenatória. No presente regimental, a defesa pleiteia o
restabelecimento do regime inicial semiaberto fixado no acórdão de
origem.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de extorsão
qualificada pela restrição da liberdade da vítima e corrupção de
menores, às penas de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, além da multa. O Tribunal de origem deu
provimento ao apelo defensivo para abrandar o regime prisional para
o semiaberto, sob o argumento de que o agente era primário e as
circunstâncias judiciais seriam preponderantemente favoráveis.
3. No entanto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal - CP, o
magistrado, além do quantum de pena e da situação de reincidência ou
primariedade do réu, deverá considerar as circunstâncias judiciais
do art. 59 do mesmo diploma legal, a fim de determinar o regime
prisional adequado ao caso concreto. Assim, existindo circunstância
judicial desfavorável, está justificada a aplicação do regime mais
gravoso, devendo a imposição de regime inicial embasado apenas no
montante de pena ser feita com a demonstração de que o caso concreto
demanda solução distinta (EREsp n. 1.970.578/SC, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de
6/3/2023).
4. No caso dos autos, contudo, o Tribunal a quo não fundamentou as
razões pelas quais, à luz das particularidades do caso concreto,
compreendeu que, não obstante presentes duas circunstâncias
judiciais negativas (concurso de 4 agentes, emprego de arma branca e
elevado prejuízo à vítima), seria suficiente e adequado o regime
prisional mais brando. Ou seja, não indicou situação específica do
caso concreto a ressalvar o comando normativo estampado no art. 33,
§ 3º, do CP.
5. Ademais, diversamente do alegado pela defesa, a elevada
quantidade de agentes (quatro), a utilização de arma branca (faca) e
o elevado prejuízo financeiro ocasionado à ofendida - R$ 13.000,00
(treze mil reais) não são circunstâncias ínsitas ao crime de
extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vitima.
6. Portanto, conforme consignado na decisão agravada, o entendimento
do Tribunal a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que a presença de circunstância judicial
desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do
que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no
art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS - FUNDAMENTO)
   STJ - <<EREsp 1970578>>-SC, <<AgRg no HC 835075>>-SP,
         <<AgRg no HC 780215>>-SP, <<AgRg no HC 748693>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2929984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111349/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
