# Registro público: STJ — 895088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f032e3f962d8194957d39250e61231cd411eedfdcebb520ede41455e4fc5daa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PARA
REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA
PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a
falta de intimação para realização de sustentação oral deve ser
arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. No caso em
análise, ainda que demonstrada a existência de pedido tempestivo
para realização da sustentação oral, caberia a defesa arguir a
aventada nulidade logo após intimada do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PARA
REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA
PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a
falta de intimação para realização de sustentação oral deve ser
arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. No caso em
análise, ainda que demonstrada a existência de pedido tempestivo
para realização da sustentação oral, caberia a defesa arguir a
aventada nulidade logo após intimada do julgamento.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSTENTAÇÃO ORAL - FALTA DE INTIMAÇÃO - ALEGAÇÃO TARDIA -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 809691>>-SP, <<AgRg no RHC 137379>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
