{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6259,"origem":"stj","sha256_origem":"9c7ac32d38888465b0a8cc0bb7e2bf0a103f8bca9b26fa6462c841124707c462","registro_original":{"id_fonte":"000818187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"710305","numero_registro":"202103867680","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA\nDE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE DE\nACESSO À MÍDIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA NULIDADE.\nINEXISTÊNCIA. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.\nPRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSA NULIDADE OCORRIDA\nNA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO ATÉ AS ALEGAÇÕES FINAIS SOB PENA DE\nPRECLUSÃO. ART. 571, II, DO CPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO\nTOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em relação  à alegação de ofensa à Súmula vinculante n. 14,\nverifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão\nimpugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior,\nsob pena de indevida supressão de instância.\n2. Na hipótese, em que pese as mídias não estarem anexadas aos\nautos, a defesa não requereu a sua juntada durante a instrução da\nação, o fazendo apenas por ocasião do julgamento da sessão plenária.\n3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja\nabsoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à\nparte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das\nformas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).\n4. Assim, razão não assiste à defesa, na medida em que conforme o\nart. 571, II, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento\nda fase de instrução deve ser arguída por ocasião das alegações\nfinais, sob pena de preclusão, com a imprescindível demonstração do\nefetivo prejuízo suportado pela parte, o que inocorreu nos autos, na\nmedida em que  havia  disponibilidade da íntegra das transcrições e\nque o acusado havia confessado a prática criminosa.\n5. Cumpre registrar que o prejuízo não pode ser presumido em razão\napenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser\ndemonstrado de modo efetivo.\n6. Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em\nimplícita aceitação da chamada \"nulidade de algibeira\" - aquela que,\npodendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência\ndo vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor\nconveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não\nencontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no\nprincípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os\nagentes processuais,\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563 ART:00571 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE NO CURSO DO PROCESSO PENAL - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 604554>>-PR\n(NULIDADE NO CURSO DO PROCESSO PENAL - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA -\nPREJUÍZO PRESUMIDO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 513064>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1657417>>-ES,\n         <<AgRg no HC 670326>>-SC\n(NULIDADE DE ALGIBEIRA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 644690>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7cae59799bb4f2bab6dc6cb173d37bc365fa896d24ff8d9996a8607cd2c5795b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
