# Registro público: STJ — 710305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c7ac32d38888465b0a8cc0bb7e2bf0a103f8bca9b26fa6462c841124707c462

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA
DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE DE
ACESSO À MÍDIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSA NULIDADE OCORRIDA
NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO ATÉ AS ALEGAÇÕES FINAIS SOB PENA DE
PRECLUSÃO. ART. 571, II, DO CPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO
TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação  à alegação de ofensa à Súmula vinculante n. 14,
verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão
impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, em que pese as mídias não estarem anexadas aos
autos, a defesa não requereu a sua juntada durante a instrução da
ação, o fazendo apenas por ocasião do julgamento da sessão plenária.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja
absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à
parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das
formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, razão não assiste à defesa, na medida em que conforme o
art. 571, II, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento
da fase de instrução deve ser arguída por ocasião das alegações
finais, sob pena de preclusão, com a imprescindível demonstração do
efetivo prejuízo suportado pela parte, o que inocorreu nos autos, na
medida em que  havia  disponibilidade da íntegra das transcrições e
que o acusado havia confessado a prática criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Cumpre registrar que o prejuízo não pode ser presumido em razão
apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser
demonstrado de modo efetivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em
implícita aceitação da chamada "nulidade de algibeira" - aquela que,
podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência
do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor
conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não
encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no
princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os
agentes processuais,
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA
DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE DE
ACESSO À MÍDIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSA NULIDADE OCORRIDA
NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO ATÉ AS ALEGAÇÕES FINAIS SOB PENA DE
PRECLUSÃO. ART. 571, II, DO CPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO
TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação  à alegação de ofensa à Súmula vinculante n. 14,
verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão
impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
2. Na hipótese, em que pese as mídias não estarem anexadas aos
autos, a defesa não requereu a sua juntada durante a instrução da
ação, o fazendo apenas por ocasião do julgamento da sessão plenária.
3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja
absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à
parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das
formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
4. Assim, razão não assiste à defesa, na medida em que conforme o
art. 571, II, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento
da fase de instrução deve ser arguída por ocasião das alegações
finais, sob pena de preclusão, com a imprescindível demonstração do
efetivo prejuízo suportado pela parte, o que inocorreu nos autos, na
medida em que  havia  disponibilidade da íntegra das transcrições e
que o acusado havia confessado a prática criminosa.
5. Cumpre registrar que o prejuízo não pode ser presumido em razão
apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser
demonstrado de modo efetivo.
6. Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em
implícita aceitação da chamada "nulidade de algibeira" - aquela que,
podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência
do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor
conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não
encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no
princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os
agentes processuais,
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE NO CURSO DO PROCESSO PENAL - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 604554>>-PR
(NULIDADE NO CURSO DO PROCESSO PENAL - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA -
PREJUÍZO PRESUMIDO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 513064>>-PE,
         <<AgRg no REsp 1657417>>-ES,
         <<AgRg no HC 670326>>-SC
(NULIDADE DE ALGIBEIRA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 644690>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563 ART:00571 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3205927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148979/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2702534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2142288](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103863/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
