{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62591,"origem":"stj","sha256_origem":"41c6b1dcbd00e8c25419114fb38e451824a60a140fb4fcc2bf33d3f515ef985c","registro_original":{"id_fonte":"000876475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898056","numero_registro":"202400854420","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . FEMINICÍDIO. PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.\nPREPONDERÂNCIA OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico\ndescrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,\ncabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e\napenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias\nelementares do tipo penal básico.\n2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em\nhabeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando\nse verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a\nexistência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não\nocorre no caso concreto.\n3. No caso, a fundamentação apresentada acima mostra-se idônea,\nbaseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo\nda discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível\nalterar a reprimenda aplicada, como pretende a defesa.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a atenuante da\nmenoridade relativa é sempre considerada preponderante em relação as\ndemais agravantes de caráter subjetivo e objetivo.\n5. Verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram a\npreponderância da atenuante da menoridade relativa, inclusive,\nrealizando a compensação parcial entre esta e a agravante do\nfeminicídio, ocasião em que aplicou a redução no patamar de 1/12 (um\ndoze avos). Portanto, não se cogita de ilegalidade.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃO - MAGISTRADO -\nDISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 805325>>-PR, <<AgRg no HC 720209>>-SP\n(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - MENORIDADE RELATIVA - PREPONDERÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 387590>>-MG, <<AgRg no AREsp 2142094>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c248c76b78cb8b22936d80fe9bfd26ab7e0da8976e92ba6e70f76d2d19308942","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
