# Registro público: STJ — 898056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41c6b1dcbd00e8c25419114fb38e451824a60a140fb4fcc2bf33d3f515ef985c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . FEMINICÍDIO. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
PREPONDERÂNCIA OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,
cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e
apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em
habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando
se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a
existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não
ocorre no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a fundamentação apresentada acima mostra-se idônea,
baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo
da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível
alterar a reprimenda aplicada, como pretende a defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a atenuante da
menoridade relativa é sempre considerada preponderante em relação as
demais agravantes de caráter subjetivo e objetivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram a
preponderância da atenuante da menoridade relativa, inclusive,
realizando a compensação parcial entre esta e a agravante do
feminicídio, ocasião em que aplicou a redução no patamar de 1/12 (um
doze avos). Portanto, não se cogita de ilegalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . FEMINICÍDIO. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
PREPONDERÂNCIA OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,
cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e
apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em
habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando
se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a
existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não
ocorre no caso concreto.
3. No caso, a fundamentação apresentada acima mostra-se idônea,
baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo
da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível
alterar a reprimenda aplicada, como pretende a defesa.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a atenuante da
menoridade relativa é sempre considerada preponderante em relação as
demais agravantes de caráter subjetivo e objetivo.
5. Verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram a
preponderância da atenuante da menoridade relativa, inclusive,
realizando a compensação parcial entre esta e a agravante do
feminicídio, ocasião em que aplicou a redução no patamar de 1/12 (um
doze avos). Portanto, não se cogita de ilegalidade.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃO - MAGISTRADO -
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
   STJ - <<AgRg no HC 805325>>-PR, <<AgRg no HC 720209>>-SP
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - MENORIDADE RELATIVA - PREPONDERÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 387590>>-MG, <<AgRg no AREsp 2142094>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2082958](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110027/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 954616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113578/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
