{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62594,"origem":"stj","sha256_origem":"ee4ad25338a6bbd51fea753f5b2ac2591e2a7e9f406fb7bdf3f41dd0902abdbf","registro_original":{"id_fonte":"000876478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"896585","numero_registro":"202400774097","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nDOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DO\nNARCOTRÁFICO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTITULADA COMANDO\nVERMELHO - CV. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DOS\nFILHOS MENORES. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA\nDE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art.\n318-A ao Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte\nSuperior manteve o entendimento de que é possível ao julgador\nindeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos,\nquando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a\ninadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos\ntermos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal -\nSTF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.\n2. A  negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar\nse deu em razão de a agente supostamente praticar o narcotráfico em\ncontexto de associação criminosa intitulada Comando Vermelho - CV,\nem sua residência e na presença de seus dois filhos menores de 12\nanos de idade, expondo as crianças a ambiente perigoso. Ademais, há\nem desfavor da agravante execução penal em razão do cometimento dos\ndelitos de tráfico e de associação para o narcotráfico. A conjuntura\ndelineada indica excepcionalidade apta a revelar a inadequação da\nprisão domiciliar, dada a exacerbada gravidade das condutas\nimputadas à agente, e o comprometimento da segurança das crianças.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013769 ANO:2018","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 ART:0318A\n(ART. 318A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/218)","LEG:FED RES:000369 ANO:2021\n        ART:00004 PAR:00006 INC:00004\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - FILHO MENOR DE\n12 ANOS - TRAFICÂNCIA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 113897>>-BA, <<AgRg no HC 807264>>-PI,\n         <<AgRg no HC 745004>>-SP, <<AgRg no HC 591894>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e8a2105e327d09a1d014aa5ba5c361e265e3dc8b2bfb872ca559c5ac71402b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
