{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62595,"origem":"stj","sha256_origem":"82449c3f4dbdcd37b05bb823cf65c9c52a6e31ca3074d19ad5f427f746a9c68f","registro_original":{"id_fonte":"000876479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875489","numero_registro":"202304455128","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. ALEGADA\nVIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RATIFICAÇÃO\nDO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.\nPENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO.\nIMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento pessoal em\njuízo serve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação\ndo acusado pelo crime de roubo. Ressalta-se, ainda, a existência de\noutras provas produzidas em juízo aptas para embasar o decreto\ncondenatório.\n2. Houve fundamentação concreta para o aumento da pena em percentual\nde 3/8, em virtude do uso de arma de fogo, bem como pelo risco de\nmorte da vítima\n3. Fica mantido o regime fechado, uma vez que uma única\ncircunstância judicial negativa já justifica o recrudescimento do\nregime inicial de cumprimento de pena.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO E EXISTÊNCIA DE\nOUTRAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 839846>>-PE, <<AgRg no HC 773083>>-SP,\n         <<AgRg no HC 751629>>-SC\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL\n- FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 721659>>-SP, <<AgRg no HC 692687>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6d0a22257eb3db1f8de595c01ea81f02cc8f73ae05a5d32e932b86685584ab2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
