{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62599,"origem":"stj","sha256_origem":"e1fbc8ff78bc55fa2d46be7620071216b59e5d0fa2aa4d67de510ba95bb34d15","registro_original":{"id_fonte":"000876483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193339","numero_registro":"202400369780","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA, SEQUESTRO E\nCÁRCERE PRIVADO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. NÃO\nINCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA\nDE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO\nCONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem\nser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que\nbeneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática\ne processual.\n2. O acórdão ora impugnado destacou o fato de o agravante ser o\nproprietário das clínicas onde supostamente ocorriam tortura,\nsequestro e cárcere privado dos pacientes lá internados, a fim de\ndestacar a maior gravidade de sua conduta em contraponto a dos\ncorréus beneficiados com a revogação da custódia - que seriam\nfuncionários da clínica e, em tese, cumpririam ordens -, bem como o\nfato de que o agravante teria se evadido da Delegacia de Polícia\nquando foi preso em flagrante, a fim de concluir pela manutenção da\nprisão preventiva do réu e ausência de identidade fático-processual\nentre as situações processuais retratadas.\n3. Nesse contexto, evidencia-se a ausência de similitude\nfático-processual entre a situação do agravante e dos corréus\nbeneficiados com a liberdade provisória, não se demonstrando, in\ncasu, o preenchimento dos requisitos do art. 580 do Código de\nProcesso Penal, inviabilizando a extensão da benesse concedida.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 485643>>-RS, <<RHC 118549>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4233038a0d972d8f06132ce89db3a3fec829361ab85c83b2206117425d1e3a38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
