{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6260,"origem":"stj","sha256_origem":"3a1c78cecf38fd796fc08a34bf0d9523eccf19f2cf8079bf54e69c57bde6e0b5","registro_original":{"id_fonte":"000818188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"681443","numero_registro":"202102269823","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL\nNO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA\nPROTETIVA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do\ncrime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado.\n2. Consoante disposto no art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (a Lei Maria\nda Penha), \"em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução\ncriminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo\njuiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante\nrepresentação da autoridade policial\".\n3. Conforme o art. 313, III, do CPP, se o crime envolver violência\ndoméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso,\nenfermo ou pessoa com deficiência, será admitida a decretação da\nprisão preventiva \"para garantir a execução das medidas protetivas\nde urgência\".\n4. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à\nintegridade física da vítima, uma vez que, o agravante teria\ndescumprido, reiteradamente, a medida protetiva de urgência\nanteriormente imposta a ele consistente em proibição de aproximação\nda ofendida, vindo a agredi-la fisicamente, além de a ameaçar.\nAdemais, a vítima teria relatado que ele, reiteradamente, a\nperseguia, inclusive na casa da sua genitora.\n5. Não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que\njustificaram a imposição da prisão preventiva, visto que, entre a\ndata em que o agravante foi posto em liberdade e a data em que o\nTribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito, decretou\na segregação cautelar, transcorreram seis meses e meio, prazo\ninsuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do\npericulum libertatis.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art20"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 INC:00003","LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00020"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRISÃO\nPREVENTIVA - NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA\nVÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 660279>>-SP,\n         <<AgRg no HC 674418>>-MG\n(AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<HC 486726>>-RS,\n         <<RHC 115256>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"717c9026073fb8b311f567c984e36b777109933f1547796b5dbf3da5af0188d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
