# Registro público: STJ — 681443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a1c78cecf38fd796fc08a34bf0d9523eccf19f2cf8079bf54e69c57bde6e0b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante disposto no art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (a Lei Maria
da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial".
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o art. 313, III, do CPP, se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso,
enfermo ou pessoa com deficiência, será admitida a decretação da
prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas
de urgência".
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à
integridade física da vítima, uma vez que, o agravante teria
descumprido, reiteradamente, a medida protetiva de urgência
anteriormente imposta a ele consistente em proibição de aproximação
da ofendida, vindo a agredi-la fisicamente, além de a ameaçar.
Ademais, a vítima teria relatado que ele, reiteradamente, a
perseguia, inclusive na casa da sua genitora.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que
justificaram a imposição da prisão preventiva, visto que, entre a
data em que o agravante foi posto em liberdade e a data em que o
Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito, decretou
a segregação cautelar, transcorreram seis meses e meio, prazo
insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do
periculum libertatis.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado.
2. Consoante disposto no art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (a Lei Maria
da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial".
3. Conforme o art. 313, III, do CPP, se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso,
enfermo ou pessoa com deficiência, será admitida a decretação da
prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas
de urgência".
4. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à
integridade física da vítima, uma vez que, o agravante teria
descumprido, reiteradamente, a medida protetiva de urgência
anteriormente imposta a ele consistente em proibição de aproximação
da ofendida, vindo a agredi-la fisicamente, além de a ameaçar.
Ademais, a vítima teria relatado que ele, reiteradamente, a
perseguia, inclusive na casa da sua genitora.
5. Não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que
justificaram a imposição da prisão preventiva, visto que, entre a
data em que o agravante foi posto em liberdade e a data em que o
Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito, decretou
a segregação cautelar, transcorreram seis meses e meio, prazo
insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do
periculum libertatis.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art20

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRISÃO
PREVENTIVA - NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA
VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no HC 660279>>-SP,
         <<AgRg no HC 674418>>-MG
(AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<HC 486726>>-RS,
         <<RHC 115256>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00313 INC:00003
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art20)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 741129](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10045/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art20
- [STJ — 2009402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18007/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 815872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31374/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art20
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
