{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62603,"origem":"stj","sha256_origem":"ce97cb69105e44737c5fe5f11b94898e9cec075c9943db81e7d0635dcd7538b9","registro_original":{"id_fonte":"000876506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858214","numero_registro":"202303556190","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A ACUSAÇÃO.\nPREJUDICIALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO EXPEDIDO COM BASE EM\nDENÚNCIAS ANÔNIMAS. INOCORRÊNCIA. PRÉVIAS DILIGÊNCIAS\nINVESTIGATIVAS. INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. LEITURA DE\nDEPOIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE\nCONSULTA A APONTAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"fica superada a\nalegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença\ncondenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do\nrecurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro\ngrau\" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogério\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de\n22/06/2021).\n2. O mandado de busca e apreensão foi expedido em desfavor do\nagravante porque era ele o investigado, tendo sido a corré presa em\nflagrante na posse de drogas. A denúncia anônima que deu ensejo ao\npedido foi corroborada com prévias informações oriundas de\ninvestigações policiais acerca do envolvimento do agravante com\ntráfico de drogas, de modo que atendido o que recomenda a\njurisprudência desta Corte no sentido de que, sempre que possível, a\nbusca domiciliar deverá ser precedida de autorização judicial.\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, \"o art. 204,\nparágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve\nconsulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo\nilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que\nparticiparam da investigação e conheciam o inquérito policial,\ntenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a\nseu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado\" (HC\nn. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nrelator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017).\n4. Nesse sentido, a leitura para ratificação de depoimento prestado\nem solo policial não configura nulidade, mormente quando utilizada\npara confirmar seu inteiro teor e pressupondo a falibilidade da\nmemória humana pelo decurso do tempo, a fim de evitar prejuízo à\ninstrução processual.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00204 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1226961>>-SP\n(NULIDADE DA OITIVA - BREVE CONSULTA A APONTAMENTOS)\n   STJ - <<HC 145474>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"31699da58ec716ce1f744fa298d110bdebe27bf746dd7d98107ca530371643f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ce97cb69105e44737c5fe5f11b94898e9cec075c9943db81e7d0635dcd7538b9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
