# Registro público: STJ — 858214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce97cb69105e44737c5fe5f11b94898e9cec075c9943db81e7d0635dcd7538b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876506
- **Número de registro na fonte:** 202303556190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A ACUSAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO EXPEDIDO COM BASE EM
DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INOCORRÊNCIA. PRÉVIAS DILIGÊNCIAS
INVESTIGATIVAS. INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. LEITURA DE
DEPOIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE
CONSULTA A APONTAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "fica superada a
alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença
condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do
recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro
grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de
22/06/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O mandado de busca e apreensão foi expedido em desfavor do
agravante porque era ele o investigado, tendo sido a corré presa em
flagrante na posse de drogas. A denúncia anônima que deu ensejo ao
pedido foi corroborada com prévias informações oriundas de
investigações policiais acerca do envolvimento do agravante com
tráfico de drogas, de modo que atendido o que recomenda a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, sempre que possível, a
busca domiciliar deverá ser precedida de autorização judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve
consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo
ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que
participaram da investigação e conheciam o inquérito policial,
tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a
seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC
n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, a leitura para ratificação de depoimento prestado
em solo policial não configura nulidade, mormente quando utilizada
para confirmar seu inteiro teor e pressupondo a falibilidade da
memória humana pelo decurso do tempo, a fim de evitar prejuízo à
instrução processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A ACUSAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO EXPEDIDO COM BASE EM
DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INOCORRÊNCIA. PRÉVIAS DILIGÊNCIAS
INVESTIGATIVAS. INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. LEITURA DE
DEPOIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE
CONSULTA A APONTAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "fica superada a
alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença
condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do
recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro
grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de
22/06/2021).
2. O mandado de busca e apreensão foi expedido em desfavor do
agravante porque era ele o investigado, tendo sido a corré presa em
flagrante na posse de drogas. A denúncia anônima que deu ensejo ao
pedido foi corroborada com prévias informações oriundas de
investigações policiais acerca do envolvimento do agravante com
tráfico de drogas, de modo que atendido o que recomenda a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, sempre que possível, a
busca domiciliar deverá ser precedida de autorização judicial.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve
consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo
ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que
participaram da investigação e conheciam o inquérito policial,
tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a
seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC
n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017).
4. Nesse sentido, a leitura para ratificação de depoimento prestado
em solo policial não configura nulidade, mormente quando utilizada
para confirmar seu inteiro teor e pressupondo a falibilidade da
memória humana pelo decurso do tempo, a fim de evitar prejuízo à
instrução processual.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1226961>>-SP
(NULIDADE DA OITIVA - BREVE CONSULTA A APONTAMENTOS)
   STJ - <<HC 145474>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00204 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art204)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 722797](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6231/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2855344](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110152/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1034017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117098/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ce97cb69105e44737c5fe5f11b94898e9cec075c9943db81e7d0635dcd7538b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 858214 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ce97cb69105e44737c5fe5f11b94898e9cec075c9943db81e7d0635dcd7538b9
- **SHA-256 do comentário:** 5175355253ff73a16e00f7b21ee93418fd4dd689f8aa6bd8911cf8d7e003b53f
