{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62606,"origem":"stj","sha256_origem":"fb2a099a36b8ee380d59274124816e09740d337f0b39844fc177746c8f819bfd","registro_original":{"id_fonte":"000876509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873214","numero_registro":"202304334940","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO\nIMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, \"E\", DO CPP. DISPOSITIVO VÁLIDO E\nVIGENTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Convém registrar que as duas Turmas que compõem a Terceira Seção\ndeste STJ possuem entendimento de que, mesmo na vigência da Lei n.\n13.964/2019, a execução imediata das sentenças condenatórias\nproferidas pelo júri, com penas superiores a 15 anos de reclusão,\ncontrariava a decisão do STF nas ADCs 43, 44 e 54.\n2. O art. 492, I, \"e\", do CPP permanece válido e vigente, devendo\nser aplicado, já que o STF não declarou a inconstitucionalidade do\ndispositivo legal. Orientação firmada no julgamento do REsp n.\n1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n12/9/2023, DJe de 25/10/2023.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00492 INC:00001 LET:E"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO\nSUPERIOR A 15 ANOS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 737749>>-MG,\n         <<AgRg no HC 714884>>-SP, <<AgRg no REsp 2067285>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"264b807966b1af6a18077f93a1505879687fc817ea661b1f2ed558d76437e252","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
