{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62607,"origem":"stj","sha256_origem":"d84a70e80a40133ea39c4a252fc243c41997d4f2f4d060c6a36e303834edf26f","registro_original":{"id_fonte":"000876510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875491","numero_registro":"202304461082","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. ILICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. MANIFESTA\nILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da\nmedida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se\nnecessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em\nfundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no\nimóvel.\n2. A Sexta Turma, nos autos do HC 598.051/SP, em voto de relatoria\ndo Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -,\ndecidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais\nno imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda,\nfor registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu no caso,\ntendo o paciente negado veementemente que franqueou o ingresso dos\nagentes (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).\n3. Hipótese em que, apesar de os policiais afirmarem que o paciente\nfranqueou a entrada no domicílio, não há nenhum registro que\ncomprove a autorização da busca domiciliar.\n4. Constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência\ndo agravante sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas\nilícitas as provas colhidas na operação e as delas decorrentes.\nNesse contexto, faz-se necessária a realização de novo julgamento a\npartir das provas remanescentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0d6be090621b0d7d82e17991f49625061ec79324cb60a0219047a6819c102489","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
