# Registro público: STJ — 875491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d84a70e80a40133ea39c4a252fc243c41997d4f2f4d060c6a36e303834edf26f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** A Sexta Turma, nos autos do HC 598.051/SP, em voto de relatoria
do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -,
decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais
no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda,
for registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu no caso,
tendo o paciente negado veementemente que franqueou o ingresso dos
agentes (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, apesar de os policiais afirmarem que o paciente
franqueou a entrada no domicílio, não há nenhum registro que
comprove a autorização da busca domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência
do agravante sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas
ilícitas as provas colhidas na operação e as delas decorrentes.
Nesse contexto, faz-se necessária a realização de novo julgamento a
partir das provas remanescentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
2. A Sexta Turma, nos autos do HC 598.051/SP, em voto de relatoria
do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -,
decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais
no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda,
for registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu no caso,
tendo o paciente negado veementemente que franqueou o ingresso dos
agentes (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
3. Hipótese em que, apesar de os policiais afirmarem que o paciente
franqueou a entrada no domicílio, não há nenhum registro que
comprove a autorização da busca domiciliar.
4. Constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência
do agravante sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas
ilícitas as provas colhidas na operação e as delas decorrentes.
Nesse contexto, faz-se necessária a realização de novo julgamento a
partir das provas remanescentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d84a70e80a40133ea39c4a252fc243c41997d4f2f4d060c6a36e303834edf26f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

