{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62608,"origem":"stj","sha256_origem":"804992d3c484e841da1eef6627cba0c5f80ebce2315d8716515f4578b5fdf78c","registro_original":{"id_fonte":"000876511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876392","numero_registro":"202304490328","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. ABORDAGEM POLICIAL EM\nFISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO\nAUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS\nINDEPENDENTES. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de\nmandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa\nesteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam\ncorpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso\nde busca domiciliar.\n2. É válido considerar que a atuação da Polícia Rodoviária Federal\nno caso em questão se justifica, uma vez que ocorreu em fiscalização\nde rotina de trânsito, entre Foz do Iguaçu/PR e Campinas/SP, local\nnotório pela prática delitiva, aliada à apreensão de bagagem\nsuspeita, razão pela qual não há ilegalidade na busca realizada.\n3. Segundo entendimento desta Corte, \"eventual irregularidade na\ninformação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de\nnulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do\nprejuízo\" (HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\n11/2/2021).\n4. No caso, além da confissão informal ter sido feita após a\nconsumação do delito de tráfico de drogas, o édito condenatório está\napoiado no testemunho judicial dos pacientes - que confessaram o\ntransporte da droga mediante pagamento - e dos policiais que\nrealizaram o flagrante. Portanto, ainda que hipoteticamente os réus\nnão tenham sido advertidos do direito ao silêncio, tal\nirregularidade não tem o condão de tornar nula a condenação, posto\nque há prova lícita e independente para a formação do juízo de\nculpabilidade.\n5. Embora os pacientes sejam primários e a pena tenha sido\nestabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, a existência\nde circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do\nregime inicial fechado, conforme dispõe o art. 33, §2º e 3º, III,\n\"a\", do CP.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1403409>>-RS\n(DIREITO AO SILÊNCIO - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA - NULIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<HC 614339>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d4d5b1e6ea70c24695650b62caae22f1795815c718ae8c4793a98bcc20c262c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
